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Jurisprudência


TJAM 4002244-16.2018.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA MORA. AUSÊNCIA. PROTESTO POR EDITAL. DESCABIMENTO, QUANDO NÃO ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. AGRAVO DESPROVIDO. I – A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos da súmula 72 do STJ. II – A partir da vigência da Lei n.º 13.043/14, a constituição em mora passou a ser possível através da comprovação do envio de uma simples notificação extrajudicial por via postal com o aviso de recebimento para o endereço do devedor, podendo ser feita por escritório de advocacia, restando desnecessário o intermédio dos cartórios para essa finalidade. III – A intimação do devedor através da publicação de edital, porém, é medida excepcional, que deve ser utilizada apenas após o esgotamento de todos os outros meios de se encontrar o devedor. Precedentes do STJ. IV – Ausente a prova da notificação extrajudicial, deve a instituição financeira ser intimada para emendar a inicial e comprovar a regular constituição em mora prévia do devedor, nos termos dos arts. 317 e 321 do NCPC. V – Agravo desprovido.

Data do Julgamento : 28/05/2018
Data da Publicação : 28/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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