TJAM 4002247-68.2018.8.04.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prescrição se trata de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de Habeas Corpus;
2. Na espécie, foi imputada à querelada a prática de crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), dentre os quais a pena máxima cominada em abstrato não excede os 02 (dois) anos, razão pela qual resta prescrita a pretensão punitiva estatal após o transcurso do prazo de 04 (quatro) anos, a contar da data do fato, nos moldes do art. 111 c/c 109, VI do Código Penal;
3. Sendo assim, a declaração de extinção da punibilidade da Paciente é medida que se impõe.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prescrição se trata de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de Habeas Corpus;
2. Na espécie, foi imputada à querelada a prática de crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), dentre os quais a pena máxima cominada em abstrato não excede os 02 (dois) anos, razão pela qual resta prescrita a pretensão punitiva estatal após o transcurso do prazo de 04 (quatro) anos, a contar da data do fato, nos moldes do art. 111 c/c 109, VI do Código Penal;
3. Sendo assim, a declaração de extinção da punibilidade da Paciente é medida que se impõe.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra a Honra
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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