TJAM 4002247-73.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME PERPETRADO COM VIOLÊNCIA REAL E GRAVE AMEAÇA EM CONCURSO DE PESSOAS. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. CONFIGURADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DELONGA PROCESSUAL ADVINDA DA DEFESA DO PACIENTE. PRIMARIEDADE. OBSERVADA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. O decreto preventivo, ao elencar, de forma concisa, as razões pelas quais o Paciente foi preso, alinhou motivação suficiente para justificar a segregação.
2. A pluralidade de réus é obstáculo que naturalmente dificulta o andamento célere da instrução. Ademais, a defesa impetra inúmeros pedidos de liberdade provisória, contudo sem apresentar a defesa prévia necessária ao andamento do Feito. Excesso de prazo não caracterizado.
4. Verificada a periculosidade do Paciente ante a violência empregada, a qual, ultrapassou os limites subjetivos do tipo penal, justifica-se a prisão em razão da garantia da Ordem Pública, que se busca preservar nos temos do Art. 312, CPP.
ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME PERPETRADO COM VIOLÊNCIA REAL E GRAVE AMEAÇA EM CONCURSO DE PESSOAS. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. CONFIGURADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DELONGA PROCESSUAL ADVINDA DA DEFESA DO PACIENTE. PRIMARIEDADE. OBSERVADA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. O decreto preventivo, ao elencar, de forma concisa, as razões pelas quais o Paciente foi preso, alinhou motivação suficiente para justificar a segregação.
2. A pluralidade de réus é obstáculo que naturalmente dificulta o andamento célere da instrução. Ademais, a defesa impetra inúmeros pedidos de liberdade provisória, contudo sem apresentar a defesa prévia necessária ao andamento do Feito. Excesso de prazo não caracterizado.
4. Verificada a periculosidade do Paciente ante a violência empregada, a qual, ultrapassou os limites subjetivos do tipo penal, justifica-se a prisão em razão da garantia da Ordem Pública, que se busca preservar nos temos do Art. 312, CPP.
ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
28/06/2015
Data da Publicação
:
29/06/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Boa Vista do Ramos
Comarca
:
Boa Vista do Ramos
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