main-banner

Jurisprudência


TJAM 4002251-76.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PLURALIDADE DE CRIMES. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Pelo que consta, o paciente atuava junto a outros indivíduos, os quais iriam em estacionamentos e locais públicos e usando de um aparelho conhecido como "CHAPOLIM" bloqueavam os sinais de controle remoto dos veículos, impedindo assim seu travamento. Após a vítima se afastar, iriam até o veículo e furtavam todos os pertences que havia no interior do carro. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os arts. 311 e 313 do CPP. 2. Dessa maneira, faz-se necessária a manutenção da prisão preventiva imposta ao ora paciente, sendo certo que o fato deste possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não se mostra suficiente para viabilizar a revogação da sua segregação cautelar, pois existem outros elementos que respaldam a medida extrema. 3. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 11/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão