TJAM 4002252-61.2016.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. A IMPETRANTE NÃO DEMONSTROU A ILEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - O v. Acórdão proferido pelo e. STF, nos autos do RE 598.099-MS, depois de reconhecida a repercussão geral, consagrou o raciocínio de que "Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprova dentro desse número de vagas". 2. No entanto, os tribunais também consolidaram a orientação de que, dentro do prazo de validade do certame, a administração dispõe de discricionariedade quanto ao momento em que deverá efetuar as nomeações. 3. O prazo de validade do concurso será de dois anos, contados a partir da data de homologação do resultado final, podendo ser prorrogado pelo mesmo período a critério da administração SUSAM. O resultado final fora homologado pela Portaria 251/2015. Forçoso concluir que, em decorrência da aprovação dentro do número de vagas previsto pelo edital, inexiste direito subjetivo à nomeação. 4. A jurisprudência passou a compreender que a contratação de servidores temporários, por si só,não caracteriza preterição/necessidade de nomear, cabendo ao interessado demonstrar, categoricamente, a sua ilegalidade. 5. A impetrante, porém, se limitou a apontar casos de contratação de servidores temporários (Carta Federal, art.37, IX, com redação dada pela Emenda Constitucional 19/98) e de terceirizados pelo regime da Lei 8.666/93, sem identificar, maneira, inequívoca a ilegalidade de tais contratações. Oportuno destacar que tais contratações, conforme reconheceram as e. Câmaras Reunidas do TJAM, nos Embargos de Declaração 0006051-20.2015.8.04.0000, ou eram anteriores à homologação do resultado final do certame, ou não eram passíveis de incluir as atribuições do cargo ao qual concorreu a impetrante. 6. Mandado de Segurança Denegado.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. A IMPETRANTE NÃO DEMONSTROU A ILEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - O v. Acórdão proferido pelo e. STF, nos autos do RE 598.099-MS, depois de reconhecida a repercussão geral, consagrou o raciocínio de que "Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprova dentro desse número de vagas". 2. No entanto, os tribunais também consolidaram a orientação de que, dentro do prazo de validade do certame, a administração dispõe de discricionariedade quanto ao momento em que deverá efetuar as nomeações. 3. O prazo de validade do concurso será de dois anos, contados a partir da data de homologação do resultado final, podendo ser prorrogado pelo mesmo período a critério da administração SUSAM. O resultado final fora homologado pela Portaria 251/2015. Forçoso concluir que, em decorrência da aprovação dentro do número de vagas previsto pelo edital, inexiste direito subjetivo à nomeação. 4. A jurisprudência passou a compreender que a contratação de servidores temporários, por si só,não caracteriza preterição/necessidade de nomear, cabendo ao interessado demonstrar, categoricamente, a sua ilegalidade. 5. A impetrante, porém, se limitou a apontar casos de contratação de servidores temporários (Carta Federal, art.37, IX, com redação dada pela Emenda Constitucional 19/98) e de terceirizados pelo regime da Lei 8.666/93, sem identificar, maneira, inequívoca a ilegalidade de tais contratações. Oportuno destacar que tais contratações, conforme reconheceram as e. Câmaras Reunidas do TJAM, nos Embargos de Declaração 0006051-20.2015.8.04.0000, ou eram anteriores à homologação do resultado final do certame, ou não eram passíveis de incluir as atribuições do cargo ao qual concorreu a impetrante. 6. Mandado de Segurança Denegado.
Data do Julgamento
:
19/06/2017
Data da Publicação
:
21/06/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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