TJAM 4002252-66.2013.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 2º-B, DA LEI N. 9.494/97. INCIDÊNCIA RESTRITA. PRECEDENTES DO STJ. JULGAMENTO APARENTEMENTE ULTRA PETITA. VEROSSIMILHANÇA DA LESIVIDADE AO ERÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA OBSTAR APENAS O PAGAMENTO DO EXCEDENTE.
1.Inaplicável ao caso a vedação insculpida no artigo 2º-B, da Lei n. 9.494/97, cuja aplicação inadmite interpretação ampliativa, consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2.Considerando que os Agravados pediram na inicial (fls. 31/32) pensão, a título de danos materiais, no valor de R$144,44 (cento e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) e esta lhes foi deferida (fls. 340) no montante de R$3.110,00 (três mil cento e dez reais), equivalente a 05 (cinco) salários mínimos, é permitido concluir que o decisum ostenta a aparência de julgamento ultra petita, carregado de potencial lesivo para os cofres públicos.
3.Deve-se modular, entretanto, o efeito suspensivo, sob pena de se prejudicar os Agravados, cujo direito ao ressarcimento pelos danos sofridos é inconteste nesta fase. De outra forma, seriam eles privados não apenas do excedente, mas da integralidade da pensão que lhes foi deferida.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido para conferir efeito suspensivo ao apelo, atingindo assim, apenas e tão somente, o valor excedente, restando regular, portanto, o prosseguimento dos pagamentos em sintonia com a importância reclamada na peça vestibular, devidamente corrigida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 2º-B, DA LEI N. 9.494/97. INCIDÊNCIA RESTRITA. PRECEDENTES DO STJ. JULGAMENTO APARENTEMENTE ULTRA PETITA. VEROSSIMILHANÇA DA LESIVIDADE AO ERÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA OBSTAR APENAS O PAGAMENTO DO EXCEDENTE.
1.Inaplicável ao caso a vedação insculpida no artigo 2º-B, da Lei n. 9.494/97, cuja aplicação inadmite interpretação ampliativa, consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2.Considerando que os Agravados pediram na inicial (fls. 31/32) pensão, a título de danos materiais, no valor de R$144,44 (cento e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) e esta lhes foi deferida (fls. 340) no montante de R$3.110,00 (três mil cento e dez reais), equivalente a 05 (cinco) salários mínimos, é permitido concluir que o decisum ostenta a aparência de julgamento ultra petita, carregado de potencial lesivo para os cofres públicos.
3.Deve-se modular, entretanto, o efeito suspensivo, sob pena de se prejudicar os Agravados, cujo direito ao ressarcimento pelos danos sofridos é inconteste nesta fase. De outra forma, seriam eles privados não apenas do excedente, mas da integralidade da pensão que lhes foi deferida.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido para conferir efeito suspensivo ao apelo, atingindo assim, apenas e tão somente, o valor excedente, restando regular, portanto, o prosseguimento dos pagamentos em sintonia com a importância reclamada na peça vestibular, devidamente corrigida.
Data do Julgamento
:
27/04/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeitos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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