TJAM 4002253-46.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA ASTREINTE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – As astreintes são oriundas do poder geral de cautela conferido ao julgador (art. 139, IV, do CPC/2015), funcionando como estímulo para o réu (ora Agravante) dar efetividade a tutela das obrigações de fazer e/ou não fazer. Logo, em outras palavras, o objetivo precípuo da fixação de multa diária é compelir o cumprimento da determinação judicial.
II - A redução perquirida pela Recorrente, ou mesmo a exclusão da multa, simplesmente retirará toda a coercibilidade exigida para o cumprimento da referida espécie de tutela jurisdicional, tornando-a, em verdade, absolutamente inócua. O caso exige um atendimento urgente e, se não houve o cumprimento voluntário na esfera administrativa, primordial que o Poder Judiciário imponha o adimplemento das obrigações contratuais firmadas entre as partes, notadamente quando, em jogo, direitos fundamentais como a vida e a saúde.
III - Ademais, a razoabilidade e a proporcionalidade na fixação da astreinte deve ser avaliada tendo em consideração a capacidade econômica do demandado. Quanto ao ponto, nota-se que o poder econômico da Recorrente é evidente, porquanto diz respeito a uma das maiores instituições de plano de saúde do país. Sendo assim, a fixação no patamar de R$1.000,00 (mil reais) não se mostra desarrazoado. É, na realidade, adequado a exercer a coercibilidade esperada pela medida
IV - Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA ASTREINTE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – As astreintes são oriundas do poder geral de cautela conferido ao julgador (art. 139, IV, do CPC/2015), funcionando como estímulo para o réu (ora Agravante) dar efetividade a tutela das obrigações de fazer e/ou não fazer. Logo, em outras palavras, o objetivo precípuo da fixação de multa diária é compelir o cumprimento da determinação judicial.
II - A redução perquirida pela Recorrente, ou mesmo a exclusão da multa, simplesmente retirará toda a coercibilidade exigida para o cumprimento da referida espécie de tutela jurisdicional, tornando-a, em verdade, absolutamente inócua. O caso exige um atendimento urgente e, se não houve o cumprimento voluntário na esfera administrativa, primordial que o Poder Judiciário imponha o adimplemento das obrigações contratuais firmadas entre as partes, notadamente quando, em jogo, direitos fundamentais como a vida e a saúde.
III - Ademais, a razoabilidade e a proporcionalidade na fixação da astreinte deve ser avaliada tendo em consideração a capacidade econômica do demandado. Quanto ao ponto, nota-se que o poder econômico da Recorrente é evidente, porquanto diz respeito a uma das maiores instituições de plano de saúde do país. Sendo assim, a fixação no patamar de R$1.000,00 (mil reais) não se mostra desarrazoado. É, na realidade, adequado a exercer a coercibilidade esperada pela medida
IV - Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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