TJAM 4002254-94.2017.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DETRAN. PLEITO CONDENATÓRIO DE NATUREZA MANDAMENTAL. CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O Detran/AM, autarquia estadual, detém a competência legal para efetuar o registro dos veículos automotores, como expresso no art. 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503/1997);
- Em juízo perfunctório, que deve ser analisado em profundidade no mérito da demanda, o pedido condenatório na modalidade mandamental direcionado ao Detran/AM não é defeso pelo ordenamento;
- A exclusão da parte acabará limitando subjetivamente os efeitos da sentença, pois para que se determine diretamente ao ente o registro da transferência da propriedade e dos débitos vinculados ao veículo, este deverá ter participado do processo de conhecimento em que lhe tenha sido oportunizado contraditório;
- A inexistência de ilegalidade perpetrada pelo ente não é, por si só, fundamento para declaração de ilegitimidade passiva ad causam;
- Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DETRAN. PLEITO CONDENATÓRIO DE NATUREZA MANDAMENTAL. CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O Detran/AM, autarquia estadual, detém a competência legal para efetuar o registro dos veículos automotores, como expresso no art. 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503/1997);
- Em juízo perfunctório, que deve ser analisado em profundidade no mérito da demanda, o pedido condenatório na modalidade mandamental direcionado ao Detran/AM não é defeso pelo ordenamento;
- A exclusão da parte acabará limitando subjetivamente os efeitos da sentença, pois para que se determine diretamente ao ente o registro da transferência da propriedade e dos débitos vinculados ao veículo, este deverá ter participado do processo de conhecimento em que lhe tenha sido oportunizado contraditório;
- A inexistência de ilegalidade perpetrada pelo ente não é, por si só, fundamento para declaração de ilegitimidade passiva ad causam;
- Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Litisconsórcio e Assistência
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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