TJAM 4002255-84.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EFETUADA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INCABÍVEL. ORDEM DENEGADA.
I. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, não se verifica ilegalidade na manutenção da segregação cautelar.
II. Por tratar-se de crime grave, justifica-se a prisão como garantia da ordem pública, em razão da periculosidade dos pacientes, caracteriazada pelo "modus operandi", ante a gravidade inusitada do delito.
III. O fato dos pacientes possuírem predicados pessoais favoráveis, por si só, não autorizam as suas liberdades.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EFETUADA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INCABÍVEL. ORDEM DENEGADA.
I. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, não se verifica ilegalidade na manutenção da segregação cautelar.
II. Por tratar-se de crime grave, justifica-se a prisão como garantia da ordem pública, em razão da periculosidade dos pacientes, caracteriazada pelo "modus operandi", ante a gravidade inusitada do delito.
III. O fato dos pacientes possuírem predicados pessoais favoráveis, por si só, não autorizam as suas liberdades.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
13/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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