TJAM 4002260-67.2018.8.04.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE INJÚRIA RACIAL .AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. NULIDADE. QUEIXA-CRIME APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em crimes de injúria racial, a ação penal procede-se mediante representação do ofendido, nos termos do art. 145 do Código Penal.
2. Na hipótese, a vítima não exerceu o seu direito de representação, ofertando queixa-crime por intermédio de advogado, o que, por si só, caracteriza a ilegitimidade ad causam, bem como a falta das fórmulas, ensejando a nulidade dos atos praticados, consoante dispõe o art. 564, II e III, "a" do Código Penal.
3. Tanto o direito de representação quanto a propositura de queixa-crime deverão ser exercidos em 06 (seis) meses, contados do dia em que o ofendido tomou conhecimento de quem era o autor do crime.
4. Todavia, a queixa-crime foi protocolada 01 (um) dia após o término do prazo decadencial, motivo pelo qual é forçoso reconhecer a extinção da punibilidade do Paciente, na forma do art. 103 c/c art. 107,IV, ambos do Código Penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE INJÚRIA RACIAL .AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. NULIDADE. QUEIXA-CRIME APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em crimes de injúria racial, a ação penal procede-se mediante representação do ofendido, nos termos do art. 145 do Código Penal.
2. Na hipótese, a vítima não exerceu o seu direito de representação, ofertando queixa-crime por intermédio de advogado, o que, por si só, caracteriza a ilegitimidade ad causam, bem como a falta das fórmulas, ensejando a nulidade dos atos praticados, consoante dispõe o art. 564, II e III, "a" do Código Penal.
3. Tanto o direito de representação quanto a propositura de queixa-crime deverão ser exercidos em 06 (seis) meses, contados do dia em que o ofendido tomou conhecimento de quem era o autor do crime.
4. Todavia, a queixa-crime foi protocolada 01 (um) dia após o término do prazo decadencial, motivo pelo qual é forçoso reconhecer a extinção da punibilidade do Paciente, na forma do art. 103 c/c art. 107,IV, ambos do Código Penal.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Injúria
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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