TJAM 4002263-22.2018.8.04.0000
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DA TRAMITAÇÃO. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ANÁLISE PREJUDICADA. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, situação não evidenciada tendo em vista as peculiaridades do caso concreto que justificam o tempo de tramitação do feito;
2. A conversão em segregação preventiva torna prejudicada a análise de eventuais irregularidades no flagrante, tendo em vista a produção de novo título a justificar a custódia do agente;
3. Para a decretação do cárcere cautelar, não é necessária a demonstração de provas incontestáveis, tal como se exige para formação do juízo condenatório, mas tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, o que se verifica no caso em testilha.
4. Ademais, a segregação é medida que se revela indispensável ao resguardo da ordem pública, considerada a periculosidade e a gravidade concreta da conduta do acusado;
5. Outrossim, ainda que o paciente reúna condições pessoais favoráveis, como a residência no distrito da culpa e ocupação lícita, tais elementos, por si sós, são insuficientes para garantir-lhe o direito à concessão da liberdade provisória.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DA TRAMITAÇÃO. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ANÁLISE PREJUDICADA. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, situação não evidenciada tendo em vista as peculiaridades do caso concreto que justificam o tempo de tramitação do feito;
2. A conversão em segregação preventiva torna prejudicada a análise de eventuais irregularidades no flagrante, tendo em vista a produção de novo título a justificar a custódia do agente;
3. Para a decretação do cárcere cautelar, não é necessária a demonstração de provas incontestáveis, tal como se exige para formação do juízo condenatório, mas tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, o que se verifica no caso em testilha.
4. Ademais, a segregação é medida que se revela indispensável ao resguardo da ordem pública, considerada a periculosidade e a gravidade concreta da conduta do acusado;
5. Outrossim, ainda que o paciente reúna condições pessoais favoráveis, como a residência no distrito da culpa e ocupação lícita, tais elementos, por si sós, são insuficientes para garantir-lhe o direito à concessão da liberdade provisória.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Temporária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Humaitá
Comarca
:
Humaitá
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