TJAM 4002263-90.2016.8.04.0000
AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO BUSCADO. ADVOGADO COMO PARTE. VERBA SUCUMBENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
- O valor da causa de ação rescisória, que visa desconstituir sentença que não acolheu Embargos à Execução, deve corresponder ao proveito econômico perseguido;
- Embora não tenha figurado como titular da causa, o advogado da parte vencedora é o destinatário da verba sucumbencial, razão pela qual deve compor o polo passivo da rescisória onde o que se busca exatamente desvalidar acórdão que manteve hígida a execução;
- O prosseguimento do feito na origem se deu em decorrência do fato de que o pleito de suspensão de sua tramitação não fora deferido por esse juízo. Assim, a irresignação do ora Autor ainda persiste, não havendo que se falar em perda do objeto da presente rescisória;
- Se a petição inicial dos embargos à execução trazia em um de seus tópicos a alegação de excesso de execução, além de indicar o valor que entendia correto, o Embargante deveria ter apresentado memória de cálculo, inexistindo motivo de força maior, como previsto no art. 517 do Código de Processo Civil de 1973;
- Da mesma forma, não há que se falar em erro de fato, se a irregularidade quanto apresentação do título definitivo restou sanada no decorrer do trâmite processual da Execução, ocasionando preclusão consumativa;
- Honorários de sucumbência fixados em 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos Réus, nos termos do art. 85, § 3.º, II, do Código de Processo Civil;
- Ação Rescisória improcedente;
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO BUSCADO. ADVOGADO COMO PARTE. VERBA SUCUMBENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
- O valor da causa de ação rescisória, que visa desconstituir sentença que não acolheu Embargos à Execução, deve corresponder ao proveito econômico perseguido;
- Embora não tenha figurado como titular da causa, o advogado da parte vencedora é o destinatário da verba sucumbencial, razão pela qual deve compor o polo passivo da rescisória onde o que se busca exatamente desvalidar acórdão que manteve hígida a execução;
- O prosseguimento do feito na origem se deu em decorrência do fato de que o pleito de suspensão de sua tramitação não fora deferido por esse juízo. Assim, a irresignação do ora Autor ainda persiste, não havendo que se falar em perda do objeto da presente rescisória;
- Se a petição inicial dos embargos à execução trazia em um de seus tópicos a alegação de excesso de execução, além de indicar o valor que entendia correto, o Embargante deveria ter apresentado memória de cálculo, inexistindo motivo de força maior, como previsto no art. 517 do Código de Processo Civil de 1973;
- Da mesma forma, não há que se falar em erro de fato, se a irregularidade quanto apresentação do título definitivo restou sanada no decorrer do trâmite processual da Execução, ocasionando preclusão consumativa;
- Honorários de sucumbência fixados em 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos Réus, nos termos do art. 85, § 3.º, II, do Código de Processo Civil;
- Ação Rescisória improcedente;
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
14/06/2017
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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