TJAM 4002264-12.2015.8.04.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO A QUO. PRETENSÃO DO IMPETRANTE EM DESCONSTITUIR DECISÃO A QUAL CABE RECURSO PRÓPRIO ATRAVÉS DE MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ELEITA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA.
- O Impetrante ajuizou o presente writ of mandamus contra decisão do juízo a quo que rejeitou a exceção de pré-executividade, o que torna manifestamente incabível o instrumento processual utilizado, frente ao que estabelece o art. 5º, II, da Lei n.º 12.016/09.
- Neste caso, em havendo previsão legal quanto ao cabimento do recurso contra decisões interlocutórias, não há como justificar a utilização do mandado de segurança, o qual se mostraria inadmissível como substitutivo do recurso próprio, já que ele não vem reformar a decisão impugnada, mas apenas se obtém a sustação de seus efeitos lesivos ao direito líquido e certo dos impetrantes. Dessa maneira, no tocante ao cabimento do recurso, este requisito não foi obedecido, visto que fora interposto outra ação quando, na verdade o apropriado seria o Agravo de Instrumento.
SEGURANÇA DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO A QUO. PRETENSÃO DO IMPETRANTE EM DESCONSTITUIR DECISÃO A QUAL CABE RECURSO PRÓPRIO ATRAVÉS DE MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ELEITA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA.
- O Impetrante ajuizou o presente writ of mandamus contra decisão do juízo a quo que rejeitou a exceção de pré-executividade, o que torna manifestamente incabível o instrumento processual utilizado, frente ao que estabelece o art. 5º, II, da Lei n.º 12.016/09.
- Neste caso, em havendo previsão legal quanto ao cabimento do recurso contra decisões interlocutórias, não há como justificar a utilização do mandado de segurança, o qual se mostraria inadmissível como substitutivo do recurso próprio, já que ele não vem reformar a decisão impugnada, mas apenas se obtém a sustação de seus efeitos lesivos ao direito líquido e certo dos impetrantes. Dessa maneira, no tocante ao cabimento do recurso, este requisito não foi obedecido, visto que fora interposto outra ação quando, na verdade o apropriado seria o Agravo de Instrumento.
SEGURANÇA DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
28/07/2015
Data da Publicação
:
30/07/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Nulidade
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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