TJAM 4002264-41.2017.8.04.0000
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO APÓS A CRFB/1988. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ESTABILIDADE PRECÁRIA. ART. 19 DO ADCT. INEXISTÊNCIA. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
- Preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da impetração. Diante do caráter vinculante e impositivo de decisão do Tribunal de Contas - TCU, deve o Presidente do órgão fracionário que assim decidir figurar no pólo passivo do mandado de segurança, e não a autoridade administrativa que executou o ato (REsp 884.390/MG). Preliminar rejeitada.
- Segundo entendimento sumular, no exercício de suas atribuições, pode o Tribunal de Contas do Estado apreciar a constitucionalidade de lei ou ato do Poder Público, sendo uma das atribuições das Cortes de Contas, a fiscalização dos atos administrativos relativos à contratação de pessoal no âmbito do serviço público;
- A desconstituição das admissões dos agentes comunitários de saúde, efetuada pelo Município, em virtude de decisão do Tribunal de Contas, prescinde do contraditório, já que tais servidores foram contratados sem a garantia da estabilidade funcional e sem a submissão a estágio probatório.
- Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos precedentes desta Corte Superior, não é possível estender a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT aos servidores contratados sem concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
- Segurança denegada em consonância com o parecer ministerial.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO APÓS A CRFB/1988. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ESTABILIDADE PRECÁRIA. ART. 19 DO ADCT. INEXISTÊNCIA. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
- Preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da impetração. Diante do caráter vinculante e impositivo de decisão do Tribunal de Contas - TCU, deve o Presidente do órgão fracionário que assim decidir figurar no pólo passivo do mandado de segurança, e não a autoridade administrativa que executou o ato (REsp 884.390/MG). Preliminar rejeitada.
- Segundo entendimento sumular, no exercício de suas atribuições, pode o Tribunal de Contas do Estado apreciar a constitucionalidade de lei ou ato do Poder Público, sendo uma das atribuições das Cortes de Contas, a fiscalização dos atos administrativos relativos à contratação de pessoal no âmbito do serviço público;
- A desconstituição das admissões dos agentes comunitários de saúde, efetuada pelo Município, em virtude de decisão do Tribunal de Contas, prescinde do contraditório, já que tais servidores foram contratados sem a garantia da estabilidade funcional e sem a submissão a estágio probatório.
- Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos precedentes desta Corte Superior, não é possível estender a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT aos servidores contratados sem concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
- Segurança denegada em consonância com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
05/03/2018
Data da Publicação
:
09/03/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Saúde
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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