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Jurisprudência


TJAM 4002264-41.2017.8.04.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO APÓS A CRFB/1988. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ESTABILIDADE PRECÁRIA. ART. 19 DO ADCT. INEXISTÊNCIA. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. - Preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da impetração. Diante do caráter vinculante e impositivo de decisão do Tribunal de Contas - TCU, deve o Presidente do órgão fracionário que assim decidir figurar no pólo passivo do mandado de segurança, e não a autoridade administrativa que executou o ato (REsp 884.390/MG). Preliminar rejeitada. - Segundo entendimento sumular, no exercício de suas atribuições, pode o Tribunal de Contas do Estado apreciar a constitucionalidade de lei ou ato do Poder Público, sendo uma das atribuições das Cortes de Contas, a fiscalização dos atos administrativos relativos à contratação de pessoal no âmbito do serviço público; - A desconstituição das admissões dos agentes comunitários de saúde, efetuada pelo Município, em virtude de decisão do Tribunal de Contas, prescinde do contraditório, já que tais servidores foram contratados sem a garantia da estabilidade funcional e sem a submissão a estágio probatório. - Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos precedentes desta Corte Superior, não é possível estender a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT aos servidores contratados sem concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988. - Segurança denegada em consonância com o parecer ministerial.

Data do Julgamento : 05/03/2018
Data da Publicação : 09/03/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Saúde
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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