TJAM 4002264-46.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR INATIVO - TETO REMUNERATÓRIO - INCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS – VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO - INOCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – AÇÃO ORIGINÁRIA JULGADA – PERDA DO INTERESSE RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO.
1. Não ofende direito adquirido o ato que determina a submissão das parcelas integrantes de benefício previdenciário, nestas incluídas as vantagens de natureza pessoal, ao subteto remuneratório estabelecido pela Lei Estadual n. 3.858/13 c/c EC Estadual nº 68/2009.
2. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento de remuneração, proventos ou pensão acima do teto remuneratório estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41/2003, nem ato jurídico perfeito que se sobreponha ao referido teto, não preponderando a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional.
3. É entendimento consolidado, de que inexiste aos servidores públicos direito adquirido a regime jurídico.
4. Entretanto, tendo sido julgada a ação originária da qual decorre o presente agravo de instrumento, deixa de existir o interesse recursal na reforma de decisão interlocutória, substituída por sentença de mérito.
5. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança nº , em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ______________________ de votos, em julgar prejudicado o recurso interposto, nos termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante.
Sala das Sessões, em Manaus/AM,
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR INATIVO - TETO REMUNERATÓRIO - INCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS – VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO - INOCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – AÇÃO ORIGINÁRIA JULGADA – PERDA DO INTERESSE RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO.
1. Não ofende direito adquirido o ato que determina a submissão das parcelas integrantes de benefício previdenciário, nestas incluídas as vantagens de natureza pessoal, ao subteto remuneratório estabelecido pela Lei Estadual n. 3.858/13 c/c EC Estadual nº 68/2009.
2. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento de remuneração, proventos ou pensão acima do teto remuneratório estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41/2003, nem ato jurídico perfeito que se sobreponha ao referido teto, não preponderando a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional.
3. É entendimento consolidado, de que inexiste aos servidores públicos direito adquirido a regime jurídico.
4. Entretanto, tendo sido julgada a ação originária da qual decorre o presente agravo de instrumento, deixa de existir o interesse recursal na reforma de decisão interlocutória, substituída por sentença de mérito.
5. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança nº , em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ______________________ de votos, em julgar prejudicado o recurso interposto, nos termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante.
Sala das Sessões, em Manaus/AM,
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
18/03/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Teto Salarial
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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