TJAM 4002265-60.2016.8.04.0000
AGRAVO E INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA INEQUÍVOCA E VEROSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES PRESENTES. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – é plenamente possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública, como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a regra proibitiva, encartada no art. 1º , da Lei nº 9.494 /97, reclama exegese estrita, principalmente quando a hipótese concreta não se enquadra nas exceções previstas nas Leis nº 9494/1997 e nº 8.437/1992
II - No tocante à falta de fundamentação, constata-se que o decisum agravado explicitou os fundamentos que guiaram o magistrado na concessão da tutela antecipada, notadamente o desrespeito ao devido processo legal no processo administrativo.
III - Consoante inteligência da Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais. Ocorre que, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 2º da Lei 9.784/99.
III - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO E INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA INEQUÍVOCA E VEROSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES PRESENTES. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – é plenamente possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública, como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a regra proibitiva, encartada no art. 1º , da Lei nº 9.494 /97, reclama exegese estrita, principalmente quando a hipótese concreta não se enquadra nas exceções previstas nas Leis nº 9494/1997 e nº 8.437/1992
II - No tocante à falta de fundamentação, constata-se que o decisum agravado explicitou os fundamentos que guiaram o magistrado na concessão da tutela antecipada, notadamente o desrespeito ao devido processo legal no processo administrativo.
III - Consoante inteligência da Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais. Ocorre que, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 2º da Lei 9.784/99.
III - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Propriedade
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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