TJAM 4002269-29.2018.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO CONTRACHEQUE. DECISÃO MANTIDA.
I - A decisão agravada determina que a instituição bancária suspenda os descontos feitos no contracheque do Autor em valor equivocado, o que posteriormente foi corrigido pelo juízo a quo em sede de embargos de declaração, pelo que o recurso resta prejudicado neste ponto.
II - O deferimento da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC/15, que se traduzem na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ainda, a ponderação acerca da existência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
III - No caso em exame, verifica-se que a verossimilhança das alegações autorais está na afirmação de não contratação dos empréstimos consignados. Já o perigo de dano de difícil reparação se verifica em razão do desconto em contracheque, que, com certeza, compromete a subsistência do Autor, pessoa idosa, que aufere mensalmente a renda líquida de cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV - Quanto à aplicação de astreintes, o valor da multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias, não se mostra em nada excessivo, certo ainda que a incidência da multa cominatória somente ocorrerá na hipótese de não cumprimento da determinação judicial.
V – Agravo de instrumento julgado parcialmente prejudicado e, na parte conhecida, desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO CONTRACHEQUE. DECISÃO MANTIDA.
I - A decisão agravada determina que a instituição bancária suspenda os descontos feitos no contracheque do Autor em valor equivocado, o que posteriormente foi corrigido pelo juízo a quo em sede de embargos de declaração, pelo que o recurso resta prejudicado neste ponto.
II - O deferimento da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC/15, que se traduzem na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ainda, a ponderação acerca da existência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
III - No caso em exame, verifica-se que a verossimilhança das alegações autorais está na afirmação de não contratação dos empréstimos consignados. Já o perigo de dano de difícil reparação se verifica em razão do desconto em contracheque, que, com certeza, compromete a subsistência do Autor, pessoa idosa, que aufere mensalmente a renda líquida de cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV - Quanto à aplicação de astreintes, o valor da multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias, não se mostra em nada excessivo, certo ainda que a incidência da multa cominatória somente ocorrerá na hipótese de não cumprimento da determinação judicial.
V – Agravo de instrumento julgado parcialmente prejudicado e, na parte conhecida, desprovido.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
09/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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