TJAM 4002270-53.2014.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AFRONTA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. ART. 5.º, INCISO LV DA CF. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
I – Constatei a presença do fumus boni iuris ensejador da concessão da liminar, uma vez que, em sede de análise sumária, houve desrespeito ao princípio do contraditório, na medida em que a Comissão comunica ao impetrante o processamento de ato ainda passível de reforma pela Corte de Contas, sendo que a própria Comissão já emitiu seu parecer em que propõe a reprovação das referidas contas;
II – Restando evidente ainda a presença do periculum in mora, tendo em vista que poderiam ser levada a termo, a qualquer momento, a prestação de contas do impetrante, ainda que desrespeitados os princípios que norteiam o devido processo legal, correndo grave risco de lesão irreparável com a tardia concessão da segurança;
III – Afetados o direito ao devido processo legal e a legítima defesa do impetrante, ambos constitucionalmente firmados, tenho por necessária a confirmação da medida liminar para anulação do do procedimento legislativo que julga as contas do ex Prefeito, ora impetrante, referentes ao ano de 2008
IV – Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AFRONTA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. ART. 5.º, INCISO LV DA CF. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
I – Constatei a presença do fumus boni iuris ensejador da concessão da liminar, uma vez que, em sede de análise sumária, houve desrespeito ao princípio do contraditório, na medida em que a Comissão comunica ao impetrante o processamento de ato ainda passível de reforma pela Corte de Contas, sendo que a própria Comissão já emitiu seu parecer em que propõe a reprovação das referidas contas;
II – Restando evidente ainda a presença do periculum in mora, tendo em vista que poderiam ser levada a termo, a qualquer momento, a prestação de contas do impetrante, ainda que desrespeitados os princípios que norteiam o devido processo legal, correndo grave risco de lesão irreparável com a tardia concessão da segurança;
III – Afetados o direito ao devido processo legal e a legítima defesa do impetrante, ambos constitucionalmente firmados, tenho por necessária a confirmação da medida liminar para anulação do do procedimento legislativo que julga as contas do ex Prefeito, ora impetrante, referentes ao ano de 2008
IV – Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
14/10/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Prestação de Contas
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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