TJAM 4002273-03.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES PELA UEA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA E NOMEAÇÃO PARA O CARGO EM MUNICÍPIO ESCOLHIDO PELA IMPETRANTE AGRAVADA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA E DE NOTIFICAÇÃO DA CANDIDATA ATINGIDA EM SUA ESFERA DE DIREITOS. SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DA CANDIDATA ANTECEDENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
1. A autoridade coatora indicada na inicial – Presidente da Comissão do Processo Seletivo Simplificado – não detém competência para garantir a imediata nomeação da Impetrante no cargo de docente, eis que tal competência pertence ao Governador do Estado, frente ao disposto no art. 54, XIX, da Constituição Estadual; 2. Entretanto, isto não significa dizer que a Presidente da Comissão do Processo Seletivo é parte ilegítima, pois a Impetrante/Agravada objetiva, também, a alteração da ordem classificatória do certame, o que justifica a sua indicação. Trata-se, na realidade, de litisconsórcio passivo necessário; 3. Ademais disso, muito embora a Impetrante almeje a desclassificação da candidata aprovada em terceiro lugar, a mesma sequer foi notificada para intervir no feito, não obstante a decisão judicial atinja diretamente a sua esfera de direitos;
4. Noutro norte, observa-se que o Edital do concurso veda, na realidade, a contratação de candidatos que possuam ou tenham possuído vínculo de trabalho temporário com o Estado do Amazonas, nos últimos 12 (doze) meses, o que não é o caso da candidata que antecedeu a Agravada na ordem classificatória.
5. Por tais razões, merece reformar a decisão de Primeiro Grau, que concedeu a tutela de urgência requerida pela Agravada, determinando a sua imediata nomeação para exercer o cargo de docente no Município de sua escolha – Apuí.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES PELA UEA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA E NOMEAÇÃO PARA O CARGO EM MUNICÍPIO ESCOLHIDO PELA IMPETRANTE AGRAVADA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA E DE NOTIFICAÇÃO DA CANDIDATA ATINGIDA EM SUA ESFERA DE DIREITOS. SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DA CANDIDATA ANTECEDENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
1. A autoridade coatora indicada na inicial – Presidente da Comissão do Processo Seletivo Simplificado – não detém competência para garantir a imediata nomeação da Impetrante no cargo de docente, eis que tal competência pertence ao Governador do Estado, frente ao disposto no art. 54, XIX, da Constituição Estadual; 2. Entretanto, isto não significa dizer que a Presidente da Comissão do Processo Seletivo é parte ilegítima, pois a Impetrante/Agravada objetiva, também, a alteração da ordem classificatória do certame, o que justifica a sua indicação. Trata-se, na realidade, de litisconsórcio passivo necessário; 3. Ademais disso, muito embora a Impetrante almeje a desclassificação da candidata aprovada em terceiro lugar, a mesma sequer foi notificada para intervir no feito, não obstante a decisão judicial atinja diretamente a sua esfera de direitos;
4. Noutro norte, observa-se que o Edital do concurso veda, na realidade, a contratação de candidatos que possuam ou tenham possuído vínculo de trabalho temporário com o Estado do Amazonas, nos últimos 12 (doze) meses, o que não é o caso da candidata que antecedeu a Agravada na ordem classificatória.
5. Por tais razões, merece reformar a decisão de Primeiro Grau, que concedeu a tutela de urgência requerida pela Agravada, determinando a sua imediata nomeação para exercer o cargo de docente no Município de sua escolha – Apuí.
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Apui
Comarca
:
Apui
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