TJAM 4002276-89.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO PREJUDICADA PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INSUBSISTENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
O impetrante sustenta a eventual existência de constrangimento ilegal por ausência de apresentação da paciente ao Juiz. Estas alegações não podem ser analisadas nesta via, uma vez que a autoridade impetrada homologou o flagrante e a converteu em prisão preventiva diante da constatação dos requisitos autorizadores, assim, constituindo novo título de segregação. Além disso, em nenhum pedido de liberdade provisória o impetrante ventilou o pleito de relaxamento da prisão em flagrante por ausência de condução da paciente ao Juiz, verificando-se que esta matéria não foi objeto de análise do juízo originário. Portanto, encontrando-se o pleito prejudicado, não conhecendo da ordem sob este viés.
3. Quanto ao pleito referente a eventual existência de condições subjetivas favoráveis à paciente, estas são irrelevantes e insuficientes para legitimar sua soltura provisória, quando presentes os requisitos da prisão preventiva, frisa-se que estas condições não possuem o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que fundamentam a necessidade da manutenção da segregação cautelar.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO PREJUDICADA PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INSUBSISTENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
O impetrante sustenta a eventual existência de constrangimento ilegal por ausência de apresentação da paciente ao Juiz. Estas alegações não podem ser analisadas nesta via, uma vez que a autoridade impetrada homologou o flagrante e a converteu em prisão preventiva diante da constatação dos requisitos autorizadores, assim, constituindo novo título de segregação. Além disso, em nenhum pedido de liberdade provisória o impetrante ventilou o pleito de relaxamento da prisão em flagrante por ausência de condução da paciente ao Juiz, verificando-se que esta matéria não foi objeto de análise do juízo originário. Portanto, encontrando-se o pleito prejudicado, não conhecendo da ordem sob este viés.
3. Quanto ao pleito referente a eventual existência de condições subjetivas favoráveis à paciente, estas são irrelevantes e insuficientes para legitimar sua soltura provisória, quando presentes os requisitos da prisão preventiva, frisa-se que estas condições não possuem o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que fundamentam a necessidade da manutenção da segregação cautelar.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão