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Jurisprudência


TJAM 4002277-11.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA. 1. Tratando das características alegadas pelo impetrante, cumpre salientar, que tais condições pessoais favoráveis, mesmo quando comprovadas, por si sós, não garantem eventual direito de responder ao processo em liberdade, sobretudo se a prisão se faz necessária, pela presença dos requisitos do art. 312 do CPP, como ocorreu no caso em comento. 2. Quanto ao argumento de que a decisão do magistrado de primeiro grau está carente, entendo que não merece prosperar. Isso porque, não vislumbro qualquer irregularidade ou insuficiência de fundamentação na r. decisão prolatada pela autoridade apontada como coatora, estando devidamente apoiada em dados concretos dos autos e fundamentada na garantia da ordem pública. 3. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : 27/08/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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