TJAM 4002278-64.2013.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – ANULAÇÃO DE DUAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA - NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL - ERRO NA CORREÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO - ATO DE ATRIBUIÇÃO DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS NA CONDIÇÃO DE EXECUTORA DO CONCURSO – APLICAÇÃO DA TEORIA ENCAMPAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - AÇÃO MANDAMENTAL DECLINADA EM PROL DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
1. Por autoridade coatora, tem-se aquela que ordena ou omite a prática de um ato impugnado e não o superior que recomenda ou baixa a norma para execução. De regra, é aquela competente para desfazer a medida dita ilegal ou abusiva.
2. Narra o impetrante a suposta violação de seu direito líquido e certo, por infringência aos ditames editalícios do certame, correspondente à elaboração de prova objetiva sem observância do conteúdo programático disposto em edital.
3. Em se tratando de mandado de segurança em que o impetrante alega a necessidade de anulação de questão objetiva, em razão da inobservância ao previsto no conteúdo programático, e consequente retificação do gabarito de concurso público e atribuição de pontuação, tal atribuição repousa sobre a banca examinadora do concurso e não sobre a autoridade pública responsável pela supervisão do concurso, ainda que esta se apresente como subscritora do edital.
4. Não tendo sido apontada pelo impetrante qualquer participação, ou mesmo responsabilidade, do Desembargador Presidente da Comissão do Concurso Público do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, autoridade apontada coatora, pela suposta violação ao seu direito líquido e certo à anulação de questões da prova objetiva do certame, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva "ad causam" é medida que se impõe.
5. Verificada a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, uma vez que não lhe compete a execução do certames, impõe-se a modificação da competência para processar e julgar esta ação para uma das Varas da Fazenda Pública Estadual, considerando a permanência do Chefe do Setor de Concursos da Fundação Getúlio Vargas, nos termos do art. 152, I, "c", da Lei Complementar n.º 17/97
6. Não se pode admitir a aplicação da Teoria da Encampação na espécie, porquanto a admissibilidade da participação do Desembargador Presidente da Comissão do Concurso Público do TJ/AM no pólo passivo significaria a indevida modificação da competência.
7. Incompetência reconhecida, segurança declinada em favor de uma das Varas da Fazenda Pública Estadual.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – ANULAÇÃO DE DUAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA - NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL - ERRO NA CORREÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO - ATO DE ATRIBUIÇÃO DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS NA CONDIÇÃO DE EXECUTORA DO CONCURSO – APLICAÇÃO DA TEORIA ENCAMPAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - AÇÃO MANDAMENTAL DECLINADA EM PROL DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
1. Por autoridade coatora, tem-se aquela que ordena ou omite a prática de um ato impugnado e não o superior que recomenda ou baixa a norma para execução. De regra, é aquela competente para desfazer a medida dita ilegal ou abusiva.
2. Narra o impetrante a suposta violação de seu direito líquido e certo, por infringência aos ditames editalícios do certame, correspondente à elaboração de prova objetiva sem observância do conteúdo programático disposto em edital.
3. Em se tratando de mandado de segurança em que o impetrante alega a necessidade de anulação de questão objetiva, em razão da inobservância ao previsto no conteúdo programático, e consequente retificação do gabarito de concurso público e atribuição de pontuação, tal atribuição repousa sobre a banca examinadora do concurso e não sobre a autoridade pública responsável pela supervisão do concurso, ainda que esta se apresente como subscritora do edital.
4. Não tendo sido apontada pelo impetrante qualquer participação, ou mesmo responsabilidade, do Desembargador Presidente da Comissão do Concurso Público do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, autoridade apontada coatora, pela suposta violação ao seu direito líquido e certo à anulação de questões da prova objetiva do certame, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva "ad causam" é medida que se impõe.
5. Verificada a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, uma vez que não lhe compete a execução do certames, impõe-se a modificação da competência para processar e julgar esta ação para uma das Varas da Fazenda Pública Estadual, considerando a permanência do Chefe do Setor de Concursos da Fundação Getúlio Vargas, nos termos do art. 152, I, "c", da Lei Complementar n.º 17/97
6. Não se pode admitir a aplicação da Teoria da Encampação na espécie, porquanto a admissibilidade da participação do Desembargador Presidente da Comissão do Concurso Público do TJ/AM no pólo passivo significaria a indevida modificação da competência.
7. Incompetência reconhecida, segurança declinada em favor de uma das Varas da Fazenda Pública Estadual.
Data do Julgamento
:
07/07/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Anulação e Correção de Provas / Questões
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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