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Jurisprudência


TJAM 4002279-44.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REQUISITOS DO ART. 312, CPP. Da gravidade dos fatos, considerando seus contornos concretos, se depreende a conclusão de necessidade da segregação cautelar. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. Infere-se dos elementos trazidos aos autos que o recebimento da denúncia e o decreto preventivo estão embasados em indícios suficientes da autoria, mormente considerando o registro de ocorrência policial e a degravação dos diálogos travados entre os integrantes do grupo, obtidos mediante interceptação telefônica autorizada judicialmente. ORDEM DENEGADA. No caso, estão configurados os pressupostos e os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Trata-se de delito grave (roubo majorado), praticado mediante concurso de pessoas e emprego de arma, razão pela qual a custódia cautelar do paciente é medida que se impõe, como forma de garantia da ordem pública, principalmente porque, conforme as provas até aqui colhidas há indícios suficientes de materialidade e autoria do delito, inexistindo qualquer ilegalidade no seu encarceramento. II Diante do apurado até a presente impetração, não se vislumbra a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. III Ordem denegada.

Data do Julgamento : 18/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
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