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Jurisprudência


TJAM 4002280-92.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMÓVEL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE. NÃO É NECESSÁRIO A PROVA DE QUE O IMÓVEL ONDE RESIDE O DEVEDOR SEJA O ÚNICO DE SUA PROPRIEDADE PARA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMILIA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito do STJ, interpretando-se as disposições contidas nos arts. 1º e 5º, Lei nº 8.009/1990, conclui-se que a impenhorabilidade ex lege conferida ao bem de família está condicionada à demonstração, pelo devedor, de que se está diante do único imóvel utilizado como residência ou fonte do sustento familiar; - Assim, comprovando o devedor/Agravante de que o imóvel constitui-se em sua moradia, impõe-se a desconstituição da penhora, em face da expressa previsão da Lei n° 8.009/90; - Conforme entendimento do eg. STJ, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 25/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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