TJAM 4002288-11.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS EXTORSÃO – QUADRILHA OU BANDO – CORRUPÇÃO E FACILITAÇÃO DA CORRUPÇÃO DE MENOR DE 18 ANOS - EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO MEMORIAIS APRESENTADOS SÚMULA 52 DO STJ PRISÃO CAUTELAR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
1. Refuta-se a alegação de constrangimento ilegal por excesso da prazo na manutenção da custódia quando já encerrada a instrução criminal. Incidência da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do Paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal.
3. In casu, a prisão preventiva do Paciente mostra-se adequada, na medida em que o MM. Juiz a quo descreveu em sua decisão de indeferimento de liberdade provisória, os elementos concretos que justificam a imperiosidade da manutenção da prisão cautelar do Paciente, suficientes a denegação da ordem ora impetrada.
4. Uma vez presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, aliados a indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, não há que se falar em constrangimento ilegal.
5. No que concerne a primariedade, aos bons antecedentes e ao fato de possuir residência fixa, verifica-se que tais atributos não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade do Paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS EXTORSÃO – QUADRILHA OU BANDO – CORRUPÇÃO E FACILITAÇÃO DA CORRUPÇÃO DE MENOR DE 18 ANOS - EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO MEMORIAIS APRESENTADOS SÚMULA 52 DO STJ PRISÃO CAUTELAR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
1. Refuta-se a alegação de constrangimento ilegal por excesso da prazo na manutenção da custódia quando já encerrada a instrução criminal. Incidência da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do Paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal.
3. In casu, a prisão preventiva do Paciente mostra-se adequada, na medida em que o MM. Juiz a quo descreveu em sua decisão de indeferimento de liberdade provisória, os elementos concretos que justificam a imperiosidade da manutenção da prisão cautelar do Paciente, suficientes a denegação da ordem ora impetrada.
4. Uma vez presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, aliados a indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, não há que se falar em constrangimento ilegal.
5. No que concerne a primariedade, aos bons antecedentes e ao fato de possuir residência fixa, verifica-se que tais atributos não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade do Paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Data do Julgamento
:
25/08/2013
Data da Publicação
:
28/08/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Extorsão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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