TJAM 4002288-69.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA CONSTRITIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva do Paciente está baseada em indícios suficientes de autoria de crimes contra a Administração Pública, aliados à necessidade de garantia da ordem pública e preservação da instrução criminal, face à notícia de ameaça à testemunha.
2. Inexiste desídia por parte da autoridade judicial na condução do processo, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, a exemplo da pluralidade de reús e da alta complexidade do feito, restando afastado o excesso de prazo alegado.
3. Ademais, ainda que o agente reúna condições pessoais favoráveis, como a primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita, tais elementos, por si sós, são insuficientes para garantir-lhe o direito à concessão da liberdade provisória.
Ementa
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA CONSTRITIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva do Paciente está baseada em indícios suficientes de autoria de crimes contra a Administração Pública, aliados à necessidade de garantia da ordem pública e preservação da instrução criminal, face à notícia de ameaça à testemunha.
2. Inexiste desídia por parte da autoridade judicial na condução do processo, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, a exemplo da pluralidade de reús e da alta complexidade do feito, restando afastado o excesso de prazo alegado.
3. Ademais, ainda que o agente reúna condições pessoais favoráveis, como a primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita, tais elementos, por si sós, são insuficientes para garantir-lhe o direito à concessão da liberdade provisória.
Data do Julgamento
:
30/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Peculato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Careiro
Comarca
:
Careiro
Mostrar discussão