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Jurisprudência


TJAM 4002288-69.2017.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA CONSTRITIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva do Paciente está baseada em indícios suficientes de autoria de crimes contra a Administração Pública, aliados à necessidade de garantia da ordem pública e preservação da instrução criminal, face à notícia de ameaça à testemunha. 2. Inexiste desídia por parte da autoridade judicial na condução do processo, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, a exemplo da pluralidade de reús e da alta complexidade do feito, restando afastado o excesso de prazo alegado. 3. Ademais, ainda que o agente reúna condições pessoais favoráveis, como a primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita, tais elementos, por si sós, são insuficientes para garantir-lhe o direito à concessão da liberdade provisória.

Data do Julgamento : 30/07/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Peculato
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Careiro
Comarca : Careiro
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