TJAM 4002289-54.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão do juízo a quo observou o dever de fundamentação, preconizado no art. 93, IX da Constituição Federal, demonstrando que a segregação preventiva do paciente é imprescindível para garantia da ordem pública, mormente em virtude de sua contumácia delitiva no comércio ilícito de entorpecentes. Logo, não há que se falar em constrangimento ilegal;
2. Ademais, ainda que o acusado reúna condições pessoais favoráveis, como a primariedade e ocupação lícita, tais elementos, por si sós, são insuficientes para garantir-lhe o direito à concessão da liberdade provisória.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão do juízo a quo observou o dever de fundamentação, preconizado no art. 93, IX da Constituição Federal, demonstrando que a segregação preventiva do paciente é imprescindível para garantia da ordem pública, mormente em virtude de sua contumácia delitiva no comércio ilícito de entorpecentes. Logo, não há que se falar em constrangimento ilegal;
2. Ademais, ainda que o acusado reúna condições pessoais favoráveis, como a primariedade e ocupação lícita, tais elementos, por si sós, são insuficientes para garantir-lhe o direito à concessão da liberdade provisória.
Data do Julgamento
:
23/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Anori
Comarca
:
Anori
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