TJAM 4002290-44.2014.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROCESSUAL. RELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES E POSSIBILIDADE DE DANOS GRAVES E DIFÍCIL REPARAÇÃO. INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL (NOTIFICAÇÃO PRÉVIA) NA FORMA ESTABELECIDA NOS CONTRATOS RESCINDIDOS PELO JUÍZO ARBITRAL. NÃO COMPROVAÇÃO PELOS AGRAVADOS. APARÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUE MILITA EM FAVOR DOS AGRAVANTES NESSE MOMENTO PROCESSUAL. LIMINAR TORNADA DEFINITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA SUSPENDER OS EFEITOS DAS SENTENÇAS ARBITRAIS IMPUGNADAS E CONFIRMAR AS DEMAIS PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS NA DECISÃO DE FLS. 1029/1031.
- consoante previsão dos próprios contratos rescindidos no juízo arbitral, em caso de inadimplemento dos promitentes compradores, deveria ocorrer a notificação prévia para purgação da mora na forma da art. 1.º do Decreto-Lei n.º 745/69, mas, consoante apurado nos autos deste recurso, tal providência não foi tomada pela parte interessada, a qual juntou apenas cópia de tentativa de notificação particular somente em nome de um dos contratantes, da qual não se pode aferir sequer se fora recebida pelo destinatário, o que é insuficiente para desencadear a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda celebrados entre as partes.
- não havendo a possibilidade de dar efetivo cumprimento aos termos da antecipação de tutela, cumpre aos Réus noticiar e demonstrar tal circunstância de forma idônea ao juízo do feito, não sendo tal fato comprovado por meras declarações de já ter negociado os imóveis e de que os Agravantes teriam outros imóveis no mesmo condomínio e que, portanto, não haveria nenhum obstáculo ao acesso dos mesmos ao local;
- sobre a declaração ou não de nulidade das sentenças e do procedimento arbitral, tal providência é questão de mérito que será apreciada e decidida pelo juízo de primeira instância, não podendo esta Corte, em sede de Agravo de Instrumento, invadir a competência do juízo a quo, sob pena de supressão de instância, o que caracteriza ofensa ao devido processo legal;
- Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROCESSUAL. RELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES E POSSIBILIDADE DE DANOS GRAVES E DIFÍCIL REPARAÇÃO. INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL (NOTIFICAÇÃO PRÉVIA) NA FORMA ESTABELECIDA NOS CONTRATOS RESCINDIDOS PELO JUÍZO ARBITRAL. NÃO COMPROVAÇÃO PELOS AGRAVADOS. APARÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUE MILITA EM FAVOR DOS AGRAVANTES NESSE MOMENTO PROCESSUAL. LIMINAR TORNADA DEFINITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA SUSPENDER OS EFEITOS DAS SENTENÇAS ARBITRAIS IMPUGNADAS E CONFIRMAR AS DEMAIS PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS NA DECISÃO DE FLS. 1029/1031.
- consoante previsão dos próprios contratos rescindidos no juízo arbitral, em caso de inadimplemento dos promitentes compradores, deveria ocorrer a notificação prévia para purgação da mora na forma da art. 1.º do Decreto-Lei n.º 745/69, mas, consoante apurado nos autos deste recurso, tal providência não foi tomada pela parte interessada, a qual juntou apenas cópia de tentativa de notificação particular somente em nome de um dos contratantes, da qual não se pode aferir sequer se fora recebida pelo destinatário, o que é insuficiente para desencadear a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda celebrados entre as partes.
- não havendo a possibilidade de dar efetivo cumprimento aos termos da antecipação de tutela, cumpre aos Réus noticiar e demonstrar tal circunstância de forma idônea ao juízo do feito, não sendo tal fato comprovado por meras declarações de já ter negociado os imóveis e de que os Agravantes teriam outros imóveis no mesmo condomínio e que, portanto, não haveria nenhum obstáculo ao acesso dos mesmos ao local;
- sobre a declaração ou não de nulidade das sentenças e do procedimento arbitral, tal providência é questão de mérito que será apreciada e decidida pelo juízo de primeira instância, não podendo esta Corte, em sede de Agravo de Instrumento, invadir a competência do juízo a quo, sob pena de supressão de instância, o que caracteriza ofensa ao devido processo legal;
- Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Promessa de Compra e Venda
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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