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Jurisprudência


TJAM 4002290-73.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EXCESSO DE PRAZO – NÃO VERIFICAÇÃO – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – DENÚNCIA OFERECIDA DEFESA PRÉVIA APRESENTADA – CAUSA COMPLEXA – MULTIPLICIDADE DE ACUSADOS E PATRONOS – DIVERSOS PETICIONAMENTOS AO JUÍZO A QUO – INCIDENTE PROCESSUAL – PRISÃO CAUTELAR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PERICULOSIDADE E RISCO REAL DE REITERAÇÃO – POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM DENEGADA. 1. A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na conclusão da instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito. 2. No entanto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar conforme as circunstâncias e a complexidade de cada caso, admitindo-se eventual dilação face às peculiaridades das medidas adotadas na ação penal originária, voltadas a aferição da culpa do acusado. 3. Assim, não deve ser levada em consideração tão somente a soma aritmética dos tempos legalmente determinados, devendo-se ponderar acerca das especialidades do caso analisado, observando-se critérios de razoabilidade. 4. In casu, o juízo processante vem impulsionando o feito com regularidade e adotando todas as medidas necessárias à aferição da culpa do acusado, sobretudo ao se considerar a complexidade da causa, a pluralidade de acusados (cinco) e de patronos, a existência de um incidente processual (já decidido) e os diversos peticionamentos dirigidos ao juízo a quo. Neste sentido, vale destacar que já houve oferecimento da denúncia e apresentação de defesa prévia, estando o feito no aguardo da defesa dos demais acusados, a fim de que seja possível deliberar acerca da denúncia oferecida. 5. Não se pode olvidar que a custódia cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada nas hipóteses autorizadoras elencadas no art. 312 do CPP, com base em elementos do caso concreto, notadamente na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco real de reiteração delitiva, estes dois evidenciados pela existência de diversos registros criminais em desfavor do paciente. 6. Ordem de Habeas Corpus denegada.

Data do Julgamento : 07/08/2016
Data da Publicação : 08/08/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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