TJAM 4002290-73.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EXCESSO DE PRAZO – NÃO VERIFICAÇÃO – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – DENÚNCIA OFERECIDA DEFESA PRÉVIA APRESENTADA – CAUSA COMPLEXA – MULTIPLICIDADE DE ACUSADOS E PATRONOS – DIVERSOS PETICIONAMENTOS AO JUÍZO A QUO – INCIDENTE PROCESSUAL – PRISÃO CAUTELAR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PERICULOSIDADE E RISCO REAL DE REITERAÇÃO – POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM DENEGADA.
1. A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na conclusão da instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito.
2. No entanto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar conforme as circunstâncias e a complexidade de cada caso, admitindo-se eventual dilação face às peculiaridades das medidas adotadas na ação penal originária, voltadas a aferição da culpa do acusado.
3. Assim, não deve ser levada em consideração tão somente a soma aritmética dos tempos legalmente determinados, devendo-se ponderar acerca das especialidades do caso analisado, observando-se critérios de razoabilidade.
4. In casu, o juízo processante vem impulsionando o feito com regularidade e adotando todas as medidas necessárias à aferição da culpa do acusado, sobretudo ao se considerar a complexidade da causa, a pluralidade de acusados (cinco) e de patronos, a existência de um incidente processual (já decidido) e os diversos peticionamentos dirigidos ao juízo a quo. Neste sentido, vale destacar que já houve oferecimento da denúncia e apresentação de defesa prévia, estando o feito no aguardo da defesa dos demais acusados, a fim de que seja possível deliberar acerca da denúncia oferecida.
5. Não se pode olvidar que a custódia cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada nas hipóteses autorizadoras elencadas no art. 312 do CPP, com base em elementos do caso concreto, notadamente na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco real de reiteração delitiva, estes dois evidenciados pela existência de diversos registros criminais em desfavor do paciente.
6. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EXCESSO DE PRAZO – NÃO VERIFICAÇÃO – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – DENÚNCIA OFERECIDA DEFESA PRÉVIA APRESENTADA – CAUSA COMPLEXA – MULTIPLICIDADE DE ACUSADOS E PATRONOS – DIVERSOS PETICIONAMENTOS AO JUÍZO A QUO – INCIDENTE PROCESSUAL – PRISÃO CAUTELAR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PERICULOSIDADE E RISCO REAL DE REITERAÇÃO – POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM DENEGADA.
1. A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na conclusão da instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito.
2. No entanto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar conforme as circunstâncias e a complexidade de cada caso, admitindo-se eventual dilação face às peculiaridades das medidas adotadas na ação penal originária, voltadas a aferição da culpa do acusado.
3. Assim, não deve ser levada em consideração tão somente a soma aritmética dos tempos legalmente determinados, devendo-se ponderar acerca das especialidades do caso analisado, observando-se critérios de razoabilidade.
4. In casu, o juízo processante vem impulsionando o feito com regularidade e adotando todas as medidas necessárias à aferição da culpa do acusado, sobretudo ao se considerar a complexidade da causa, a pluralidade de acusados (cinco) e de patronos, a existência de um incidente processual (já decidido) e os diversos peticionamentos dirigidos ao juízo a quo. Neste sentido, vale destacar que já houve oferecimento da denúncia e apresentação de defesa prévia, estando o feito no aguardo da defesa dos demais acusados, a fim de que seja possível deliberar acerca da denúncia oferecida.
5. Não se pode olvidar que a custódia cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada nas hipóteses autorizadoras elencadas no art. 312 do CPP, com base em elementos do caso concreto, notadamente na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco real de reiteração delitiva, estes dois evidenciados pela existência de diversos registros criminais em desfavor do paciente.
6. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Data do Julgamento
:
07/08/2016
Data da Publicação
:
08/08/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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