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Jurisprudência


TJAM 4002291-58.2016.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO PENAL – INDEFERIMENTO DE NOVO PEDIDO PARA APRESENTAÇÃO DE PROVAS PELA AUTORIDADE POLICIAL – VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – DOCUMENTOS JÁ ACOSTADOS AOS AUTOS – SEGURANÇA DENEGADA. 1. A impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, apoiado em fatos incontroversos. 2.Ao caso em voga, a irresignação dos Impetrantes que originou a presente ação, cinge-se quanto à decisão proferida pelo Juízo a quo a qual indeferiu o pedido para determinar que a autoridade policial apresentasse os relatórios das escutas telefônicas. 3.Examinando as razões de impetração em concomitância às informações prestadas pela autoridade coatora, detém-se que a pretensão deduzida na inicial já foi atendida, ou seja, os relatórios das escutas telefônicas já foram apresentados pela autoridade policial. 4.Assim, entendo que a r. decisão objurgada não afrontou o devido processo legal, notadamente a garantia da ampla defesa e, portanto, não padece de vício a ser remediado em sede mandamental. 5.SEGURANÇA DENEGADA.

Data do Julgamento : 20/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
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