TJAM 4002291-58.2016.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO PENAL – INDEFERIMENTO DE NOVO PEDIDO PARA APRESENTAÇÃO DE PROVAS PELA AUTORIDADE POLICIAL – VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – DOCUMENTOS JÁ ACOSTADOS AOS AUTOS – SEGURANÇA DENEGADA.
1. A impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, apoiado em fatos incontroversos.
2.Ao caso em voga, a irresignação dos Impetrantes que originou a presente ação, cinge-se quanto à decisão proferida pelo Juízo a quo a qual indeferiu o pedido para determinar que a autoridade policial apresentasse os relatórios das escutas telefônicas.
3.Examinando as razões de impetração em concomitância às informações prestadas pela autoridade coatora, detém-se que a pretensão deduzida na inicial já foi atendida, ou seja, os relatórios das escutas telefônicas já foram apresentados pela autoridade policial.
4.Assim, entendo que a r. decisão objurgada não afrontou o devido processo legal, notadamente a garantia da ampla defesa e, portanto, não padece de vício a ser remediado em sede mandamental.
5.SEGURANÇA DENEGADA.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO PENAL – INDEFERIMENTO DE NOVO PEDIDO PARA APRESENTAÇÃO DE PROVAS PELA AUTORIDADE POLICIAL – VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – DOCUMENTOS JÁ ACOSTADOS AOS AUTOS – SEGURANÇA DENEGADA.
1. A impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, apoiado em fatos incontroversos.
2.Ao caso em voga, a irresignação dos Impetrantes que originou a presente ação, cinge-se quanto à decisão proferida pelo Juízo a quo a qual indeferiu o pedido para determinar que a autoridade policial apresentasse os relatórios das escutas telefônicas.
3.Examinando as razões de impetração em concomitância às informações prestadas pela autoridade coatora, detém-se que a pretensão deduzida na inicial já foi atendida, ou seja, os relatórios das escutas telefônicas já foram apresentados pela autoridade policial.
4.Assim, entendo que a r. decisão objurgada não afrontou o devido processo legal, notadamente a garantia da ampla defesa e, portanto, não padece de vício a ser remediado em sede mandamental.
5.SEGURANÇA DENEGADA.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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