TJAM 4002292-72.2018.8.04.0000
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – TRAMITAÇÃO DENTRO DE LIMITES RAZOÁVEIS – PRISÃO PREVENTIVA – LEGALIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 CPP E EM DADOS CONCRETOS DO CASO – PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA– ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito. Não basta a simples extrapolação dos prazos estabelecidos em lei; deve-se ponderar, à luz da razoabilidade, acerca das circunstâncias do caso concreto, admitindo-se eventual dilação em virtude das peculiaridades das medidas a serem adotadas para a aferição da culpa do réu.
In casu, o juízo processante vem impulsionando o feito com regularidade, adotando todas as medidas necessárias para a formação da culpa do paciente, estando a instrução processual próxima do fim.
Não há ilegalidade na manutenção da custódia cautelar quando a decisão que lhe ampara encontra-se fundamentada, a partir de elementos concretos, nos requisitos previstos no artigo 312 do CPP.
In casu, a custódia cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com base em elementos do caso concreto, a merecer destaque a robusta folha de antecedentes criminais do paciente, a qual ostenta, inclusive, condenação judicial transitada em julgado.
Habeas Corpus conhecido e denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – TRAMITAÇÃO DENTRO DE LIMITES RAZOÁVEIS – PRISÃO PREVENTIVA – LEGALIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 CPP E EM DADOS CONCRETOS DO CASO – PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA– ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito. Não basta a simples extrapolação dos prazos estabelecidos em lei; deve-se ponderar, à luz da razoabilidade, acerca das circunstâncias do caso concreto, admitindo-se eventual dilação em virtude das peculiaridades das medidas a serem adotadas para a aferição da culpa do réu.
In casu, o juízo processante vem impulsionando o feito com regularidade, adotando todas as medidas necessárias para a formação da culpa do paciente, estando a instrução processual próxima do fim.
Não há ilegalidade na manutenção da custódia cautelar quando a decisão que lhe ampara encontra-se fundamentada, a partir de elementos concretos, nos requisitos previstos no artigo 312 do CPP.
In casu, a custódia cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com base em elementos do caso concreto, a merecer destaque a robusta folha de antecedentes criminais do paciente, a qual ostenta, inclusive, condenação judicial transitada em julgado.
Habeas Corpus conhecido e denegado.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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