TJAM 4002293-62.2015.8.04.0000
CONSTITUCIONAL – PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSIÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (TORNOZELEIRA) – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE – HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser garantido ao réu condenado o direito de recorrer em liberdade, quando tenha respondido à instrução nessa condição e quando não tenha ocorrido nenhuma situação nova que justifique a imposição da prisão, sendo possível a fixação de outras medidas cautelares, como as previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, dentre as quais encontra-se a monitoração eletrônica.
2. A fixação da monitoração eletrônica, prevista no artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, para que o paciente possa responder em liberdade, não implica em ilegalidade, pois tal medida visa a proteção de valores maiores da coletividade, como a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, sobretudo, em uma fase do processo na qual a dúvida milita em favor da sociedade.
3. Habeas corpus conhecido e denegado.
Ementa
CONSTITUCIONAL – PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSIÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (TORNOZELEIRA) – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE – HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser garantido ao réu condenado o direito de recorrer em liberdade, quando tenha respondido à instrução nessa condição e quando não tenha ocorrido nenhuma situação nova que justifique a imposição da prisão, sendo possível a fixação de outras medidas cautelares, como as previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, dentre as quais encontra-se a monitoração eletrônica.
2. A fixação da monitoração eletrônica, prevista no artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, para que o paciente possa responder em liberdade, não implica em ilegalidade, pois tal medida visa a proteção de valores maiores da coletividade, como a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, sobretudo, em uma fase do processo na qual a dúvida milita em favor da sociedade.
3. Habeas corpus conhecido e denegado.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
09/07/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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