TJAM 4002294-76.2017.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEDADA A APRECIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES REFERENTES AO CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES E DAS PRESTAÇÕES PAGAS PELOS AGRAVANTES DO FINANCIAMENTO CONCEDIDO PELA CEF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. INOBSERVÂNCIA DE CONTRATO ESCRITO de compra e venda. DEBILIDADE DO LASTRO PROBATÓRIO APRESENTADO PELO AUTOR/AGRAVADO. PROVA PRECÁRIA. CASSAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
- Tendo em vista que as alegações alusivas ao contrato de locação celebrado entre as partes litigantes e das prestações pagas pelos Agravantes, referente ao financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal, não foram devidamente enfrentadas pelo Juízo a quo, tenho que seja vedada a sua apreciação, em sede de recurso, pois tal implicaria julgamento per saltum.
- Na espécie, o Agravado não se desincumbiu do ônus de esclarecer como adquiriu a posse posteriormente alienada, porquanto não juntou contrato de compra e venda (escrito), de modo que o reconhecimento da ausência de probabilidade do direito é de rigor.
- A decisão recorrida utilizou lastro probatório precário, já que fundamentou-se, apenas, nas notas promissórias (fl. 15), notificação extrajudicial referente a uma delas (fl. 42) e protesto (fl. 16).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEDADA A APRECIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES REFERENTES AO CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES E DAS PRESTAÇÕES PAGAS PELOS AGRAVANTES DO FINANCIAMENTO CONCEDIDO PELA CEF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. INOBSERVÂNCIA DE CONTRATO ESCRITO de compra e venda. DEBILIDADE DO LASTRO PROBATÓRIO APRESENTADO PELO AUTOR/AGRAVADO. PROVA PRECÁRIA. CASSAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
- Tendo em vista que as alegações alusivas ao contrato de locação celebrado entre as partes litigantes e das prestações pagas pelos Agravantes, referente ao financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal, não foram devidamente enfrentadas pelo Juízo a quo, tenho que seja vedada a sua apreciação, em sede de recurso, pois tal implicaria julgamento per saltum.
- Na espécie, o Agravado não se desincumbiu do ônus de esclarecer como adquiriu a posse posteriormente alienada, porquanto não juntou contrato de compra e venda (escrito), de modo que o reconhecimento da ausência de probabilidade do direito é de rigor.
- A decisão recorrida utilizou lastro probatório precário, já que fundamentou-se, apenas, nas notas promissórias (fl. 15), notificação extrajudicial referente a uma delas (fl. 42) e protesto (fl. 16).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
28/01/2018
Data da Publicação
:
06/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão