TJAM 4002296-17.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGEDA.
1. O paciente foi apreendido com 1.063,15g (mil e sessenta e três gramas e quinze centigramas) de substância entorpecentes. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem público, conforme os arts. 311 e ainda em consonância com o artigo 313, I, II do CPP.
2. Não basta a simples soma dos prazos processuais para que se configure o excesso temporal na manutenção da custódia. Ademais, é possível verificar que a ação criminal tem regular tramitação perante o juízo a quo, com data designada para a audiência de Instrução e Julgamento, razão pela qual fica superada a alegação de excesso de prazo.
3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGEDA.
1. O paciente foi apreendido com 1.063,15g (mil e sessenta e três gramas e quinze centigramas) de substância entorpecentes. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem público, conforme os arts. 311 e ainda em consonância com o artigo 313, I, II do CPP.
2. Não basta a simples soma dos prazos processuais para que se configure o excesso temporal na manutenção da custódia. Ademais, é possível verificar que a ação criminal tem regular tramitação perante o juízo a quo, com data designada para a audiência de Instrução e Julgamento, razão pela qual fica superada a alegação de excesso de prazo.
3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
09/07/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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