TJAM 4002296-46.2017.8.04.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. Destaco ainda que o Poder Público, independentemente da esfera governamental que o expresse, como dito alhures, tem dever constitucional de proteger a vida e a saúde daqueles que necessitam de seu auxílio
II – Demonstrada cabalmente a necessidade para o efetivo tratamento sob pena de risco à vida da impetrante, impõe-se a concessão da ordem. Com efeito, a prescrição médica de fls. 54/59 é clara no que diz respeito à necessidade da medicação ora vindicada para conservação da saúde da impetrante, não importado o teor da bula do medicamento a esse respeito. No mais, tem-se que o Estado do Amazonas não logrou comprovar a alegada contraindicação do medicamento.
III – Por fim, deve-se destacar que diante de ofensa a direito líquido certo, qualquer pessoa é parte legítima a requerer a providência cabível ao Poder Judiciário, como medida do princípio da inafastabilidade de jurisdição, não havendo que se falar aqui em quebra ao princípio da igualdade, sobretudo quando o bem jurídico em risco é o direito à vida.
IV – Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. Destaco ainda que o Poder Público, independentemente da esfera governamental que o expresse, como dito alhures, tem dever constitucional de proteger a vida e a saúde daqueles que necessitam de seu auxílio
II – Demonstrada cabalmente a necessidade para o efetivo tratamento sob pena de risco à vida da impetrante, impõe-se a concessão da ordem. Com efeito, a prescrição médica de fls. 54/59 é clara no que diz respeito à necessidade da medicação ora vindicada para conservação da saúde da impetrante, não importado o teor da bula do medicamento a esse respeito. No mais, tem-se que o Estado do Amazonas não logrou comprovar a alegada contraindicação do medicamento.
III – Por fim, deve-se destacar que diante de ofensa a direito líquido certo, qualquer pessoa é parte legítima a requerer a providência cabível ao Poder Judiciário, como medida do princípio da inafastabilidade de jurisdição, não havendo que se falar aqui em quebra ao princípio da igualdade, sobretudo quando o bem jurídico em risco é o direito à vida.
IV – Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
21/09/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Saúde
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus