TJAM 4002297-31.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INCONGRUÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO. NÃO CONSTATADA.
I – Atuou acertadamente o juízo a quo ao interpretar o pedido da parte, não só como um pedido de mera formalização de ajuste, mas como o efetivo fornecimento de gás natural, objeto real da demanda que ora se aprecia.
II - Sobre a impossibilidade material de fornecimento, dada a ausência termo contratual firmado entre as partes, tem-se que a questão está mais próxima do aspecto formal do que propriamente do aspecto material. Isso porque, embora inexista o contrato, todas as informações técnicas necessárias ao fornecimento gás foram suficientemente disponibilizadas pela ora recorrida.
III - A dependência da agravante em relação sociedade de economia mista, Petróleo Brasileiro S/A., não pode, neste momento, servir de substrato fático-jurídico de impossibilidade por parte da ora recorrente, haja vista o direcionamento judicial específico àquela entidade no sentido de não obstruir o fornecimento de gás natural, tal qual consignado na decisão objeto da análise.
IV - Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INCONGRUÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO. NÃO CONSTATADA.
I – Atuou acertadamente o juízo a quo ao interpretar o pedido da parte, não só como um pedido de mera formalização de ajuste, mas como o efetivo fornecimento de gás natural, objeto real da demanda que ora se aprecia.
II - Sobre a impossibilidade material de fornecimento, dada a ausência termo contratual firmado entre as partes, tem-se que a questão está mais próxima do aspecto formal do que propriamente do aspecto material. Isso porque, embora inexista o contrato, todas as informações técnicas necessárias ao fornecimento gás foram suficientemente disponibilizadas pela ora recorrida.
III - A dependência da agravante em relação sociedade de economia mista, Petróleo Brasileiro S/A., não pode, neste momento, servir de substrato fático-jurídico de impossibilidade por parte da ora recorrente, haja vista o direcionamento judicial específico àquela entidade no sentido de não obstruir o fornecimento de gás natural, tal qual consignado na decisão objeto da análise.
IV - Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
10/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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