TJAM 4002297-65.2016.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE PERDIMENTO DE VEÍCULO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 267, DO STF. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE APELAÇÃO. COISA JULGADA.
1. O ato coator apontado consiste em sentença condenatória que, dentre outras deliberações, determinou o perdimento de veículo de propriedade do Impetrante, por entender que o mesmo era utilizado para a prática de atividades criminosas;
2. Tal decisão é perfeitamente passível de recurso, ao qual é possível atribuir-se efeito suspensivo, fato que torna evidente a impropriedade da via mandamental;
3. Ademais, a questão relativa ao perdimento do bem foi objeto de apreciação por esta Corte de Justiça, na ocasião do julgamento de apelação interposta pelo réu da ação penal originária, já estando, inclusive, alcançada pela coisa julgada.
4. Segurança denegada, na dicção do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE PERDIMENTO DE VEÍCULO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 267, DO STF. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE APELAÇÃO. COISA JULGADA.
1. O ato coator apontado consiste em sentença condenatória que, dentre outras deliberações, determinou o perdimento de veículo de propriedade do Impetrante, por entender que o mesmo era utilizado para a prática de atividades criminosas;
2. Tal decisão é perfeitamente passível de recurso, ao qual é possível atribuir-se efeito suspensivo, fato que torna evidente a impropriedade da via mandamental;
3. Ademais, a questão relativa ao perdimento do bem foi objeto de apreciação por esta Corte de Justiça, na ocasião do julgamento de apelação interposta pelo réu da ação penal originária, já estando, inclusive, alcançada pela coisa julgada.
4. Segurança denegada, na dicção do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Data do Julgamento
:
04/03/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Perda de Bens e Valores
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Tapauá
Comarca
:
Tapauá
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