TJAM 4002303-72.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INSUBSISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Da análise do caso em apreço, verifica-se que a materialidade está comprovada pelo laudo definitivo de exame de substância, e a autoria, pelas demais provas existentes nos autos, notadamente pelo depoimento das testemunhas. Somando-se ao periculum libertatis, que de igual maneira resta comprovado nos autos, tendo em vista que o juízo singular manteve a custódia preventiva do acusado a fim de garantir a ordem pública, considerando que o tráfico ilícito de entorpecente, é danoso à sociedade, e colocar em liberdade um acusado que acaba de cometer um crime grave, é estimular a prática de crimes de igual matiz, colocando em risco a sociedade.
2. Portanto, nota-se que não há a devida plausibilidade jurídica nos argumentos dos impetrantes, uma vez que a prisão preventiva é aplicada tão somente quando presentes os requisitos dispostos no art. 312 do CPP, e se revelarem insuficientes as outras medidas cautelares, de modo que, não vislumbro razões para deferir a ordem vindicada.
3. Ademais, compulsando os autos, evidencia-se que o paciente fora apreendido com expressiva quantidade de substâncias entorpecentes ilícitas, 391,77 g (trezentos e noventa e um gramas e setenta e sete centigramas) de Cocaína. Circunstâncias que associada a situação de flagrância, bem demonstram a sua efetiva periculosidade, não apenas pelo crime supostamente praticado, mas também pelo elevado montante de entorpecentes apreendido.
4. Em relação à existência de condições favoráveis ao paciente, estas são irrelevantes e insuficientes para legitimar sua soltura provisória, quando presentes os requisitos da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do CPP. De modo que, não vislumbro razões para deferir a ordem vindicada, por inexistir constrangimento ilegal.
5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INSUBSISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Da análise do caso em apreço, verifica-se que a materialidade está comprovada pelo laudo definitivo de exame de substância, e a autoria, pelas demais provas existentes nos autos, notadamente pelo depoimento das testemunhas. Somando-se ao periculum libertatis, que de igual maneira resta comprovado nos autos, tendo em vista que o juízo singular manteve a custódia preventiva do acusado a fim de garantir a ordem pública, considerando que o tráfico ilícito de entorpecente, é danoso à sociedade, e colocar em liberdade um acusado que acaba de cometer um crime grave, é estimular a prática de crimes de igual matiz, colocando em risco a sociedade.
2. Portanto, nota-se que não há a devida plausibilidade jurídica nos argumentos dos impetrantes, uma vez que a prisão preventiva é aplicada tão somente quando presentes os requisitos dispostos no art. 312 do CPP, e se revelarem insuficientes as outras medidas cautelares, de modo que, não vislumbro razões para deferir a ordem vindicada.
3. Ademais, compulsando os autos, evidencia-se que o paciente fora apreendido com expressiva quantidade de substâncias entorpecentes ilícitas, 391,77 g (trezentos e noventa e um gramas e setenta e sete centigramas) de Cocaína. Circunstâncias que associada a situação de flagrância, bem demonstram a sua efetiva periculosidade, não apenas pelo crime supostamente praticado, mas também pelo elevado montante de entorpecentes apreendido.
4. Em relação à existência de condições favoráveis ao paciente, estas são irrelevantes e insuficientes para legitimar sua soltura provisória, quando presentes os requisitos da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do CPP. De modo que, não vislumbro razões para deferir a ordem vindicada, por inexistir constrangimento ilegal.
5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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