TJAM 4002305-08.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. CONSTATADO. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SOBRE O CRÉDITO FISCAL E NÃO SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO.
I – O objeto da lide cingida nos embargos à execução referia-se apenas ao crédito fiscal que a Agravante dizia, àquela altura, apropriado pelo Estado do Amazonas.
II - Os fundamentos da decisão transitada em julgado, ao contrário da posição traçada pelo Agravado, refletiram exatamente o objeto delineado desde a inicial pela Embargante (ora Recorrente). Em outras palavras, o juízo da fase de conhecimento cuidou de afastar as razões daqueles embargos apenas discutindo o não enquadramento da ora Agravante como sujeito de crédito fiscal.
III - Assim, além do aspecto literal da expressão que milita em favor da Recorrente, a congruência entre a decisão e o objeto designado na lide (nos embargos à execução) melhor se adequa a incidência da verba honorária sobre o crédito fiscal, tal como defendido pela ora Agravante, e não sobre o crédito tributário executado pela Fazenda
IV - Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. CONSTATADO. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SOBRE O CRÉDITO FISCAL E NÃO SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO.
I – O objeto da lide cingida nos embargos à execução referia-se apenas ao crédito fiscal que a Agravante dizia, àquela altura, apropriado pelo Estado do Amazonas.
II - Os fundamentos da decisão transitada em julgado, ao contrário da posição traçada pelo Agravado, refletiram exatamente o objeto delineado desde a inicial pela Embargante (ora Recorrente). Em outras palavras, o juízo da fase de conhecimento cuidou de afastar as razões daqueles embargos apenas discutindo o não enquadramento da ora Agravante como sujeito de crédito fiscal.
III - Assim, além do aspecto literal da expressão que milita em favor da Recorrente, a congruência entre a decisão e o objeto designado na lide (nos embargos à execução) melhor se adequa a incidência da verba honorária sobre o crédito fiscal, tal como defendido pela ora Agravante, e não sobre o crédito tributário executado pela Fazenda
IV - Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
10/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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