TJAM 4002305-42.2016.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – DEMISSÃO – AUSÊNCIA DAS IRREGULARIDADES SUSCITADAS – SEGURANÇA DENEGADA.
1. O impetrante sustenta a ocorrência de vícios no processo administrativo disciplinar, que decorreriam da nulidade absoluta do PAD por supressão de instância, da ilegalidade da utilização do inquérito policial como prova absoluta e da violação à coisa julgada na esfera penal quanto ao uso de arma de fogo.
2. Em relação ao primeiro argumento, verifica-se que não assiste razão ao impetrante, vez que o que se busca apurar por meio do procedimento administrativo disciplinar é a sua conduta funcional. Não é por outro motivo que o impetrante, por meio deste mandado de segurança, objetiva a concessão da ordem para que a autoridade impetrada não lhe aplique a penalidade de demissão, que já foi reconhecida como a medida cabível no âmbito daquele procedimento. Com isso, verifica-se que não assiste razão ao impetrante quando alega que houve "supressão de instância", em razão da não participação da UAIP na apuração da sua conduta, vez que esta foi apurada no âmbito administrativo, com reflexos na esfera funcional, ensejando, assim, a competência da Corregedoria, na forma do artigo 3.º, da Lei n.º 3.204/2007.
3. No que tange ao argumento de que o inquérito foi utilizado como prova absoluta, de acordo com as provas apresentadas nos presentes autos, constata-se que a responsabilidade do impetrante foi apurada mediante a observância do conjunto fático-probatório que informa o caso, bem como das exigência legais pertinentes ao processo administrativo disciplinar, no qual houve a devida instrução do feito, que culminou com a conclusão de que a penalidade a ser aplicada ao caso consiste na sua demissão.
4. Ademais, no que tange à alegação de violação à coisa julgada na esfera penal, quanto à acusação de uso de arma de fogo, também não merece acolhimento o respectivo argumento, vez que, de acordo com a jurisprudência, a absolvição por insuficiência de provas na esfera penal não impede a apuração de condutas no âmbito administrativo, tendo em vista a independência dessas instâncias, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – DEMISSÃO – AUSÊNCIA DAS IRREGULARIDADES SUSCITADAS – SEGURANÇA DENEGADA.
1. O impetrante sustenta a ocorrência de vícios no processo administrativo disciplinar, que decorreriam da nulidade absoluta do PAD por supressão de instância, da ilegalidade da utilização do inquérito policial como prova absoluta e da violação à coisa julgada na esfera penal quanto ao uso de arma de fogo.
2. Em relação ao primeiro argumento, verifica-se que não assiste razão ao impetrante, vez que o que se busca apurar por meio do procedimento administrativo disciplinar é a sua conduta funcional. Não é por outro motivo que o impetrante, por meio deste mandado de segurança, objetiva a concessão da ordem para que a autoridade impetrada não lhe aplique a penalidade de demissão, que já foi reconhecida como a medida cabível no âmbito daquele procedimento. Com isso, verifica-se que não assiste razão ao impetrante quando alega que houve "supressão de instância", em razão da não participação da UAIP na apuração da sua conduta, vez que esta foi apurada no âmbito administrativo, com reflexos na esfera funcional, ensejando, assim, a competência da Corregedoria, na forma do artigo 3.º, da Lei n.º 3.204/2007.
3. No que tange ao argumento de que o inquérito foi utilizado como prova absoluta, de acordo com as provas apresentadas nos presentes autos, constata-se que a responsabilidade do impetrante foi apurada mediante a observância do conjunto fático-probatório que informa o caso, bem como das exigência legais pertinentes ao processo administrativo disciplinar, no qual houve a devida instrução do feito, que culminou com a conclusão de que a penalidade a ser aplicada ao caso consiste na sua demissão.
4. Ademais, no que tange à alegação de violação à coisa julgada na esfera penal, quanto à acusação de uso de arma de fogo, também não merece acolhimento o respectivo argumento, vez que, de acordo com a jurisprudência, a absolvição por insuficiência de provas na esfera penal não impede a apuração de condutas no âmbito administrativo, tendo em vista a independência dessas instâncias, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Afastamento do Cargo
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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