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Jurisprudência


TJAM 4002305-76.2015.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA PENAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. - Pela ritualística do CPP, art. 399, § 2º, [ O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.] não soa razoável o feito ser instruído por um Juiz e ter a sentença proferida por outro, o que afronta o princípio do Juiz natural. Sendo assim, entendo correta a decisão do Juiz substituto em não proferir a sentença vez que quem colheu as provas e esteve à frente da marcha processual é o Magistrado com melhor condição de decidir sobre a procedência ou não da ação, devendo o constrangimento ilegal ser caracterizado apenas quando houver descaso por parte da Justiça Pública, o que não é o caso. - Ademais, vê-se que a instrução criminal já fora transposta, não havendo do que se cogitar em excesso de prazo, mediante dispõe o verbete da súmula 52, do STJ, [ Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.] ORDEM DENEGADA.

Data do Julgamento : 28/06/2015
Data da Publicação : 29/06/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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