TJAM 4002307-75.2017.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE DECLAROU A NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA. REFORMA DO DECISUM AGRAVADO. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO. ATO CITATÓRIO REALIZADO POR AR NO ENDEREÇO DA PARTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Na espécie, não há deficiência no ato citatório. A citação procedida por aviso de recebimento (AR) deve ser considerada válida, porquanto entregue no endereço dos agravados, fazendo presumir que a finalidade a que se propôs foi atingida.
II - Conforme entendimento assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, não se pode desconsiderar em absoluto a validade das citações realizadas via postal que, conquanto recebidas por terceiros, foram transmitidas ao destinatário, que delas tomou inequívoca ciência.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE DECLAROU A NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA. REFORMA DO DECISUM AGRAVADO. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO. ATO CITATÓRIO REALIZADO POR AR NO ENDEREÇO DA PARTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Na espécie, não há deficiência no ato citatório. A citação procedida por aviso de recebimento (AR) deve ser considerada válida, porquanto entregue no endereço dos agravados, fazendo presumir que a finalidade a que se propôs foi atingida.
II - Conforme entendimento assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, não se pode desconsiderar em absoluto a validade das citações realizadas via postal que, conquanto recebidas por terceiros, foram transmitidas ao destinatário, que delas tomou inequívoca ciência.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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