main-banner

Jurisprudência


TJAM 4002308-65.2014.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPERVENIENTE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. PERDA DO OBJETO DE PARTE DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA AMAZONENSE RECONHECIDA. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO DE FRAUDE DOCUMENTAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS PARA CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. ART. 52, II, DA LEI N. 11.101/05. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No tocante ao interesse recursal, por sua vez, deve-se considerar que à interposição deste recurso sobreveio sentença homologatória da recuperação judicial que, ao encerrar a fase de processamento e deflagrar a de execução, implicou a perda do objeto de várias das questões suscitadas pelo Agravante. Sobreviveram apenas as questões relacionadas (i) à incompetência, (ii) às alegadas fraudes processuais e (iii) à dispensa da apresentação de certidões negativas para que as recuperandas participem de licitações públicas. 2. Consciente da preservação da autonomia das empresas do grupo, bem como da maior chance de sucesso da recuperação quando seu desenvolvimento se opera próximo à realidade das recuperandas e em sintonia com os interesses dos credores e devedores, o Superior Tribunal de Justiça vem conferindo ao artigo 3º da Lei n. 11.101/05 exegese bastante funcionalizada. Afinal, conforme dita o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 3. Portanto, não é o simples fato de algumas empresas do grupo atuarem em áreas distintas do país que obrigará todas a processarem eventual recuperação judicial na sede dos principais estabelecimentos. 4. Noutro giro, se outras empresas do grupo decidem também iniciar sua recuperação, o princípio da eficiência orienta como mais recomendável aderir àquela recuperação mais robusta ao invés de iniciar ou tocar procedimentos em paralelo, desde que não haja oposição dos credores. 5. Registre-se que nos autos n. 4000920-64.2013.8.04.0000 o Parquet lançou parecer (fls. 166/168 do referido caderno processual) reconhecendo a competência desta Justiça para processar esta recuperação judicial. 6. Considerando-se que o Agravo de Instrumento é mecanismo voltado, tão somente, ao combate de decisão interlocutória, e não à impugnação de documentos juntados, o questionamento da regularidade de diversos documentos insertos nos autos (notadamente de sentença apresentada ao Superior Tribunal de Justiça e de Letras do Tesouro supostamente falsas exibidas no plano de recuperação) é matéria que não se amolda a esta via. 7. A teor do artigo 52, II, da Lei n. 11.101/05 não se dispensa o recuperando de apresentar certidão negativa para contratar com o Poder Público. Recurso provido, destarte, especificamente para reformar a autorização concedida na origem para que as recuperandas contratassem sem necessidade de comprovar sua regularidade fiscal. 8. Recurso conhecido em parte, e, no mérito, parcialmente provido.

Data do Julgamento : 09/10/2016
Data da Publicação : 10/10/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão