TJAM 4002309-50.2014.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA APOSENTADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – INFRAÇÃO DISCIPLINAR PUNÍVEL COM PENA DE DEMISSÃO – AVOCAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONDENAÇÃO – PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA – TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA – NOTIFICAÇÃO DA SERVIDORA ACERCA DA DECISÃO DO CNMP PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA IMPETRANTE AO COLÉGIO DE PROCURADORES – PROVIMENTO - NEGATIVA DO PROCURADOR-GERAL EM DAR CUMPRIMENTO À DECISÃO DO COLEGIADO ESTADUAL – ATO omisso QUE ORIGINOU A IMPETRAÇÃO DO MS.
1. Hipótese em que a servidora pública inativada do Ministério Público do Estado do Amazonas fora condenada, originariamente, por meio de processo administrativo avocado pelo Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), à pena de cassação de aposentadoria. Ao ser cientificada pelo Procurador-Geral de Justiça/AM acerca da decisão proferida pelo CNMP, a servidora interpôs recurso administrativo ao Colégio de Procuradores de Justiça do MP/AM, o qual restou provido com a determinação de que o Procurador-Geral restabelecesse o pagamento dos proventos da servidora, ao argumento de que tem o dever de não cumprir a ordem do CNMP, por se tratar de decisão embasada em norma inconstitucional (pena de cassação de aposentadoria). O Procurador-Geral do MP/AM, por sua vez, negou-se a cumprir a decisão do Colégio de Procuradores, sob alegação de que estava dando cumprimento à decisão anterior emanada pelo CNMP, que já havia, inclusive, transitado em julgado, sendo este ato omissivo do Procurador-Geral apontado como coator.
RAZÕES DE Impetração – insurgência quanto à PENA DE cassação dE aposentadoria APLICADA PELO CNMP – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PENAlidade – IRRELEVÂNCIA – INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAR AÇÕES CONTRA ATOS DO CNMP E PARA REAPRECIAR SUAS DECISÕES – COMPETÊNCIA DO STF – ART. 102 DA CF/88 – DELIBERAÇÃO POSITIVA DO CONSELHO – PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE – ATO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER – CUMPRIMENTO DA ANTERIOR DECISÃO DO CNMP – ÓRGÃO FEDERAL QUE FUNCIONA COMO INSTÂNCIA MÁXIMA DE CONTROLE E REVISÃO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PREVALÊNCIA ANTE A DECISÃO DO COLÉGIO DE PROCURADORES ESTADUAL – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NA DECISÃO DO CNMP – SEGURANÇA denegada.
2. A despeito da impetração apontar como ato coator a omissão do Procurador-Geral de Justiça em dar cumprimento à decisão do Colégio de Procuradores, os argumentos expendidos na exordial atacam diretamente o mérito da decisão anterior proferida pelo Conselho Nacional do Ministério Público, mormente a inconstitucionalidade da pena aplicada no âmbito daquele Conselho, revelando que o escopo do mandamus é, em verdade, o de afastar os efeitos da decisão do CNMP. Ocorre que a esta Corte de Justiça não é dado julgar ações contra atos do CNMP, tampouco reapreciar decisões por ele exaradas, na medida em que a competência para tanto é exclusiva do Supremo Tribunal Federal por força do disposto no art. 102 da Constituição Republicana, principalmente ao se considerar que a avocação do processo administrativo disciplinar pelo Plenário do CNMP, que culminou no julgamento originário da impetrante, ao cabo do qual fora condenada à pena de cassação de aposentadoria, configura inegável deliberação positiva do Conselho, atraindo a competência da Suprema Corte. Por este motivo, a análise da inconstitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria se mostra irrelevante in casu, pois, ainda que reconhecida fosse, não poderia irradiar efeitos na espécie, visto que seria necessário reformar a decisão do CNMP, providência esta que cabe unicamente ao Pretório Excelso.
3. Ademais, não há se falar em ilegalidade ou abuso de poder por parte do Procurador-Geral de Justiça, haja vista que, ao negar cumprimento à decisão do Colégio de Procuradores, fez valer decisão anterior, já transitada em julgado, do CNMP, órgão federal que detém competência constitucional para controle e revisão da atuação administrativa do Parquet, inclusive no que se refere à avocação de processos administrativos disciplinares, sendo-lhe permitido aplicar as sanções previstas em lei (art. 130-A da CF) e até mesmo cassar atos e instaurar processos disciplinares contra quem descumpre suas decisões (arts. 118 a 122 do Regimento Interno do CNMP). Por outro lado, o Colégio de Procuradores do MP/AM, conquanto funcione como instância recursal contra atos do Procurador-Geral de Justiça, não possui competência para reapreciar ou afastar decisões do CNMP, visto que este órgão funciona como instância máxima de controle e revisão da atuação administrativa do Ministério Público. Portanto, tem-se que a autoridade impetrada agiu corretamente ao deixar de dar cumprimento à decisão do Colégio de Procuradores de Justiça, vez que a decisão do CNMP deve prevalecer sobre aquela, pois emanada por órgão com competência constitucional ampla que lhe confere os poderes correicional e disciplinar.
4. Descabe o fundamento de que o Procurador-Geral de Justiça tinha o dever de negar aplicação de lei inconstitucional e, por conseguinte, de deixar de cumprir ordem manifestamente ilegal, na medida em que não há declaração de inconstitucionalidade. Ao revés, a sanção está prevista em lei desde 1986 e o entendimento que prevalece nos Tribunais Superiores é pela sua constitucionalidade (STF: Ag. Reg. na STA n.º 729/SC, julgado em 28/05/2015 – STJ: RMS n.º 24606/SP, julgado em 16/10/2014).
5. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA APOSENTADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – INFRAÇÃO DISCIPLINAR PUNÍVEL COM PENA DE DEMISSÃO – AVOCAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONDENAÇÃO – PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA – TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA – NOTIFICAÇÃO DA SERVIDORA ACERCA DA DECISÃO DO CNMP PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA IMPETRANTE AO COLÉGIO DE PROCURADORES – PROVIMENTO - NEGATIVA DO PROCURADOR-GERAL EM DAR CUMPRIMENTO À DECISÃO DO COLEGIADO ESTADUAL – ATO omisso QUE ORIGINOU A IMPETRAÇÃO DO MS.
1. Hipótese em que a servidora pública inativada do Ministério Público do Estado do Amazonas fora condenada, originariamente, por meio de processo administrativo avocado pelo Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), à pena de cassação de aposentadoria. Ao ser cientificada pelo Procurador-Geral de Justiça/AM acerca da decisão proferida pelo CNMP, a servidora interpôs recurso administrativo ao Colégio de Procuradores de Justiça do MP/AM, o qual restou provido com a determinação de que o Procurador-Geral restabelecesse o pagamento dos proventos da servidora, ao argumento de que tem o dever de não cumprir a ordem do CNMP, por se tratar de decisão embasada em norma inconstitucional (pena de cassação de aposentadoria). O Procurador-Geral do MP/AM, por sua vez, negou-se a cumprir a decisão do Colégio de Procuradores, sob alegação de que estava dando cumprimento à decisão anterior emanada pelo CNMP, que já havia, inclusive, transitado em julgado, sendo este ato omissivo do Procurador-Geral apontado como coator.
RAZÕES DE Impetração – insurgência quanto à PENA DE cassação dE aposentadoria APLICADA PELO CNMP – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PENAlidade – IRRELEVÂNCIA – INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAR AÇÕES CONTRA ATOS DO CNMP E PARA REAPRECIAR SUAS DECISÕES – COMPETÊNCIA DO STF – ART. 102 DA CF/88 – DELIBERAÇÃO POSITIVA DO CONSELHO – PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE – ATO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER – CUMPRIMENTO DA ANTERIOR DECISÃO DO CNMP – ÓRGÃO FEDERAL QUE FUNCIONA COMO INSTÂNCIA MÁXIMA DE CONTROLE E REVISÃO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PREVALÊNCIA ANTE A DECISÃO DO COLÉGIO DE PROCURADORES ESTADUAL – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NA DECISÃO DO CNMP – SEGURANÇA denegada.
2. A despeito da impetração apontar como ato coator a omissão do Procurador-Geral de Justiça em dar cumprimento à decisão do Colégio de Procuradores, os argumentos expendidos na exordial atacam diretamente o mérito da decisão anterior proferida pelo Conselho Nacional do Ministério Público, mormente a inconstitucionalidade da pena aplicada no âmbito daquele Conselho, revelando que o escopo do mandamus é, em verdade, o de afastar os efeitos da decisão do CNMP. Ocorre que a esta Corte de Justiça não é dado julgar ações contra atos do CNMP, tampouco reapreciar decisões por ele exaradas, na medida em que a competência para tanto é exclusiva do Supremo Tribunal Federal por força do disposto no art. 102 da Constituição Republicana, principalmente ao se considerar que a avocação do processo administrativo disciplinar pelo Plenário do CNMP, que culminou no julgamento originário da impetrante, ao cabo do qual fora condenada à pena de cassação de aposentadoria, configura inegável deliberação positiva do Conselho, atraindo a competência da Suprema Corte. Por este motivo, a análise da inconstitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria se mostra irrelevante in casu, pois, ainda que reconhecida fosse, não poderia irradiar efeitos na espécie, visto que seria necessário reformar a decisão do CNMP, providência esta que cabe unicamente ao Pretório Excelso.
3. Ademais, não há se falar em ilegalidade ou abuso de poder por parte do Procurador-Geral de Justiça, haja vista que, ao negar cumprimento à decisão do Colégio de Procuradores, fez valer decisão anterior, já transitada em julgado, do CNMP, órgão federal que detém competência constitucional para controle e revisão da atuação administrativa do Parquet, inclusive no que se refere à avocação de processos administrativos disciplinares, sendo-lhe permitido aplicar as sanções previstas em lei (art. 130-A da CF) e até mesmo cassar atos e instaurar processos disciplinares contra quem descumpre suas decisões (arts. 118 a 122 do Regimento Interno do CNMP). Por outro lado, o Colégio de Procuradores do MP/AM, conquanto funcione como instância recursal contra atos do Procurador-Geral de Justiça, não possui competência para reapreciar ou afastar decisões do CNMP, visto que este órgão funciona como instância máxima de controle e revisão da atuação administrativa do Ministério Público. Portanto, tem-se que a autoridade impetrada agiu corretamente ao deixar de dar cumprimento à decisão do Colégio de Procuradores de Justiça, vez que a decisão do CNMP deve prevalecer sobre aquela, pois emanada por órgão com competência constitucional ampla que lhe confere os poderes correicional e disciplinar.
4. Descabe o fundamento de que o Procurador-Geral de Justiça tinha o dever de negar aplicação de lei inconstitucional e, por conseguinte, de deixar de cumprir ordem manifestamente ilegal, na medida em que não há declaração de inconstitucionalidade. Ao revés, a sanção está prevista em lei desde 1986 e o entendimento que prevalece nos Tribunais Superiores é pela sua constitucionalidade (STF: Ag. Reg. na STA n.º 729/SC, julgado em 28/05/2015 – STJ: RMS n.º 24606/SP, julgado em 16/10/2014).
5. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
17/08/2015
Data da Publicação
:
20/08/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Voluntária
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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