TJAM 4002313-53.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO – INVERÍDICO – DENÚNCIA OFERECIDA - SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIENTES - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Ao sustentar que no caso em tela não teria ocorrido a conjunção carnal ou o ato libidinoso que compõem o núcleo do tipo delituoso, o impetrante se utiliza da tese de negativa de autoria, cuja apreciação, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, é inviável na via estreita de Habeas Corpus.
2. Foi devidamente oportunizada a vista dos autos ao Ministério Público, conforme faz prova o despacho constante da fl. 34, trazido aos autos pelo próprio impetrante. Outrossim, consta das informações prestadas pela autoridade coatora (fl. 46) que o Ministério Público já ofereceu a competente denúncia em desfavor do paciente.
3. O impetrante não logrou êxito na tentativa de demonstrar a aduzida irregularidade procedimental e tampouco não demonstrou eventual prejuízo advindo de tais alegações. Também não se pode olvidar que a análise mais aprofundada da questão envolveria dilação probatória não comportada pela via estreita do Habeas Corpus.
4. Verificado que a segregação preventiva do paciente encontra-se arraigada nas hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, refuta-se o alegado constrangimento ilegal.
5. Ante a gravidade dos fatos, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas com a Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime, razão pela qual é inaplicável ao caso em análise.
6. Condições pessoais favoráveis ao paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a manutenção da prisão.
7. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO – INVERÍDICO – DENÚNCIA OFERECIDA - SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIENTES - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Ao sustentar que no caso em tela não teria ocorrido a conjunção carnal ou o ato libidinoso que compõem o núcleo do tipo delituoso, o impetrante se utiliza da tese de negativa de autoria, cuja apreciação, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, é inviável na via estreita de Habeas Corpus.
2. Foi devidamente oportunizada a vista dos autos ao Ministério Público, conforme faz prova o despacho constante da fl. 34, trazido aos autos pelo próprio impetrante. Outrossim, consta das informações prestadas pela autoridade coatora (fl. 46) que o Ministério Público já ofereceu a competente denúncia em desfavor do paciente.
3. O impetrante não logrou êxito na tentativa de demonstrar a aduzida irregularidade procedimental e tampouco não demonstrou eventual prejuízo advindo de tais alegações. Também não se pode olvidar que a análise mais aprofundada da questão envolveria dilação probatória não comportada pela via estreita do Habeas Corpus.
4. Verificado que a segregação preventiva do paciente encontra-se arraigada nas hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, refuta-se o alegado constrangimento ilegal.
5. Ante a gravidade dos fatos, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas com a Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime, razão pela qual é inaplicável ao caso em análise.
6. Condições pessoais favoráveis ao paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a manutenção da prisão.
7. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Data do Julgamento
:
05/07/2015
Data da Publicação
:
06/07/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
São Gabriel da Cachoeira
Comarca
:
São Gabriel da Cachoeira
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