TJAM 4002314-04.2016.8.04.0000
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – DIREITO DE ACESSO AOS AUTOS DA AÇÃO PENAL – REITERAÇÃO DE TESES CONTIDAS EM RECENTE IMPETRAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – PLURALIDADE DE RÉUS – COMPLEXIDADE DO DELITO – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. No tocante ao direito de acesso da defesa aos autos da ação penal, verifica-se que a presente impetração limita-se a reiterar as teses arguidas em outro writ, que já foram devidamente analisadas por este Órgão Julgador.
2. A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na conclusão da instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito.
3. Os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar, conforme as circunstâncias e a complexidade do caso concreto, legitimando eventual dilação, pelas peculiaridades das medidas a serem adotadas na ação penal originária, voltadas a aferição da culpa do paciente.
4. Na hipótese dos autos, constata-se que o retardamento da marcha processual não pode ser atribuída à morosidade do Juízo processante na prática de determinados atos processuais, mas a própria complexidade do delito imputado ao paciente, as particularidades dos fatos que envolveram o cometimento do crime e a quantidade de réus, razão pela qual entendo ser razoável a relativa delonga na tramitação processual, não sendo possível reconhecer, neste momento, constrangimento ilegal por excesso de prazo.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – DIREITO DE ACESSO AOS AUTOS DA AÇÃO PENAL – REITERAÇÃO DE TESES CONTIDAS EM RECENTE IMPETRAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – PLURALIDADE DE RÉUS – COMPLEXIDADE DO DELITO – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. No tocante ao direito de acesso da defesa aos autos da ação penal, verifica-se que a presente impetração limita-se a reiterar as teses arguidas em outro writ, que já foram devidamente analisadas por este Órgão Julgador.
2. A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na conclusão da instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito.
3. Os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar, conforme as circunstâncias e a complexidade do caso concreto, legitimando eventual dilação, pelas peculiaridades das medidas a serem adotadas na ação penal originária, voltadas a aferição da culpa do paciente.
4. Na hipótese dos autos, constata-se que o retardamento da marcha processual não pode ser atribuída à morosidade do Juízo processante na prática de determinados atos processuais, mas a própria complexidade do delito imputado ao paciente, as particularidades dos fatos que envolveram o cometimento do crime e a quantidade de réus, razão pela qual entendo ser razoável a relativa delonga na tramitação processual, não sendo possível reconhecer, neste momento, constrangimento ilegal por excesso de prazo.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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