TJAM 4002325-96.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR BEM DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE BENS DE TERCEIRO À PENHORA, DESDE QUE HAJA CONSENTIMENTO INEQUÍVOCO DO TERCEIRO E ACEITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
1. A definição do bem penhorado deve respeitar a equação entre a menor onerosidade da execução - princípio que tutela o devedor - e o objetivo de satisfação do crédito - desfecho prioritário na execução.
2. Nos conflitos envolvendo a indicação de bens à penhora, a invocação genérica e abstrata pelo devedor do princípio da menor onerosidade da execução não serve como solução, a priori, para resolvê-los.
3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR BEM DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE BENS DE TERCEIRO À PENHORA, DESDE QUE HAJA CONSENTIMENTO INEQUÍVOCO DO TERCEIRO E ACEITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
1. A definição do bem penhorado deve respeitar a equação entre a menor onerosidade da execução - princípio que tutela o devedor - e o objetivo de satisfação do crédito - desfecho prioritário na execução.
2. Nos conflitos envolvendo a indicação de bens à penhora, a invocação genérica e abstrata pelo devedor do princípio da menor onerosidade da execução não serve como solução, a priori, para resolvê-los.
3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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