TJAM 4002326-81.2017.8.04.0000
RECLAMAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. NÃO CONSTATADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO INADIMITIDA.
I – Conquanto respeitáveis os argumentos expostos na reclamação, a verdade dos fatos demonstra que a discussão acerca do abalizamento da indenização por dano moral não constitui objeto de nenhuma das hipóteses estabelecidas em lei (art. 988, CPC) para o manejo da reclamação.
II - Na realidade, o ajuizamento da presente ação nada mais é do que a indevida utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Esse inadequado uso é vedado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
V – Reclamação não admitida.
Ementa
RECLAMAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. NÃO CONSTATADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO INADIMITIDA.
I – Conquanto respeitáveis os argumentos expostos na reclamação, a verdade dos fatos demonstra que a discussão acerca do abalizamento da indenização por dano moral não constitui objeto de nenhuma das hipóteses estabelecidas em lei (art. 988, CPC) para o manejo da reclamação.
II - Na realidade, o ajuizamento da presente ação nada mais é do que a indevida utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Esse inadequado uso é vedado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
V – Reclamação não admitida.
Data do Julgamento
:
17/10/2017
Data da Publicação
:
20/10/2017
Classe/Assunto
:
Reclamação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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