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Jurisprudência


TJAM 4002327-08.2013.8.04.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. PRELIMINARES REJEITADAS. CÁLCULO DA VANTAGEM SOBRE OS VENCIMENTOS. PROCEDÊNCIA. REAJUSTE DEVIDO. ATUALIZAÇÃO COM BASE NOS VALORES ATUAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A FÓRMULA DE CÁLCULO. NÃO PROCEDÊNCIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Realizando-se uma interpretação literal dos termos consignados no artigo 210, da Lei Estadual nº 2.271/1994, o percentual previsto como adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o valor dos vencimentos, conforme o entendimento majoritário firmado neste Órgão, porquanto é essa a dinâmica de cálculo fixada pelo texto legal correspondente. 2. O impetrante não tem direito líquido e certo à atualização da vantagem pecuniária auferida a título de adicional por tempo de serviço, com base nos valores atualmente estabelecidos pela Lei nº 3.777/2012, devendo estes ficarem limitados à quantia válida na data anterior à entrada em vigor da Lei nº 2.875/2004, isto é, até 24 de março de 2004, porquanto não há direito adquirido à fórmula de cálculo. 3. Segurança parcialmente concedida. ACÓRDÃO Sala de sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.

Data do Julgamento : 25/02/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Adicional por Tempo de Serviço
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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