main-banner

Jurisprudência


TJAM 4002328-22.2015.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE HABEAS CORPUS. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. QUALIDADE PESSOAIS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. - O instituto da liberdade provisória, com efeito, é um direito do paciente de aguardar o transcurso do processo solto até o seu trânsito em julgado, entretanto esta somente se concede se ausentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, sendo de competência do Juiz da causa o convencimento de concessão ou não do benefício por estar mais próximo do processo e dos motivos que o levaram a decidir. - No que tange ao fato de o paciente desfrutar de qualidades pessoais, tais como primariedade, residência fixa, etc, de fato estas concorrem para favorecê-lo, entretanto não são suficientes para neutralizar os fundamento da prisão processual. ORDEM DENEGADA.

Data do Julgamento : 05/07/2015
Data da Publicação : 06/07/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão